Reajuste por faixa etária aos 59 anos: por que vieram 2 aumentos somados no mesmo boleto
O boleto do plano veio R$ 4.472.
No mês passado tinha vindo R$ 2.483.
Você olhou o vencimento para ver se não era outro mês. Olhou se não tinha entrado alguém no contrato. Procurou uma linha de discriminação e não achou nenhuma, porque tinha um número só.
R$ 1.989 a mais, de um mês para o outro, sem nada ter mudado na sua vida.
Você ligou. A atendente foi educada e disse que houve mudança de faixa etária do beneficiário e que o percentual está previsto em contrato.
Você perguntou por que esse tamanho. Não perguntou se podia aumentar, perguntou por que 80% e não 30%.
E ela repetiu a mesma frase com outras palavras.
Aqui eu preciso te dar razão em uma coisa, antes de qualquer outra: ela não mentiu para você. Aumentar por idade é permitido, está previsto no contrato, e o seu aniversário de 59 anos foi mesmo o motivo. Você conferiu certo. Não é aí que está o problema.
Depois você ligou para o corretor. Ele disse que nessa idade é assim mesmo. Dois dias depois mandou a cotação de outro plano.
Você reclamou na ANS, ou pensou em reclamar, e a resposta confirmou que reajuste por mudança de faixa etária é permitido e tem regra própria.
De noite você pesquisou. Caiu em texto sobre sinistralidade, que era sobre outra coisa. Caiu em texto sobre aumento depois dos 60 anos, que também não era o seu caso, porque você tem 59.
Aí você achou a tabela no contrato. As faixas estavam lá, os percentuais estavam lá, tudo escrito. Você somou os últimos, viu que dava um número parecido com o que a norma permite e fechou o arquivo.
E arquivou o assunto. Não por acomodação. Por lógica: se está no contrato, tem tabela e a conta fecha, acabou.
Só que antes de arquivar você fez a outra conta.
Há 2 anos esse plano custava R$ 2.187.
Você abriu a planilha do orçamento às 23h e mexeu na linha do plano 3 vezes antes de fechar o arquivo sem salvar.
Você não contou para a sua esposa no mesmo dia. Contou dois dias depois, com o valor já arredondado para baixo.
E não falou a parte que você já tinha calculado sozinho: ela faz 57 este ano. Daqui a 2 anos essa mesma conta acontece de novo, em cima de um orçamento que já não fecha agora.
Tem também aquela dor no ombro que já dura 3 meses.
Você não marcou o ortopedista. Comprou pomada, alongou, disse que ia passar. E em algum momento você percebeu que não estava adiando a consulta por falta de tempo.
Estava adiando porque marcar consulta virou uma decisão financeira.
Agora a parte que você não falou para ninguém.
Você já pensou em processar. E o pensamento seguinte, sempre, foi o mesmo: e se eles me cancelarem.
Não é que você tenha medo de ficar sem plano. É pior que isso, e mais concreto.
Você tem 59 anos, hipertensão em acompanhamento e um exame de controle marcado para dezembro. Você sabe exatamente o que existe escrito no seu histórico. E sabe que, se esse contrato cair, o próximo vai ler esse histórico antes de dizer o preço.
Sair não é uma opção que você tem guardada. É uma porta que você acha que já está fechada.
E tem a parte que você não fala nem para a sua esposa.
Você trabalhou 35 anos para chegar numa situação em que dinheiro não fosse mais um assunto. Chegou. Ganha bem, não deve, tem reserva.
E mesmo assim, no mês passado, você abriu uma planilha às 23h para decidir se mantinha um plano de saúde.
Não é o valor. Você paga. O que incomoda é descobrir que existe uma conta na sua vida que cresce sozinha, que ninguém sabe te explicar, e que não obedece a nada que você construiu.
E foi assim que você chegou onde está agora, que não é revolta. Você não está com raiva. Você está pagando, em dia, e parou de perguntar.
Porque no meio disso tudo você se agarrou em uma frase, e ela te acalmou de verdade:
Mais um ano. Aos 60 isso para.
Essa frase é verdadeira. Aos 60 acaba mesmo.
Só que ela não é sobre o que você acha que ela é sobre. E entender exatamente o que acaba, e o que não acaba, é a diferença entre esperar mais um ano e perder mais um ano.
Não foi 1 aumento, foram 2, e eles vieram somados num número só
O primeiro fato que ninguém te contou é que naquele boleto de R$ 4.472 existem dois aumentos diferentes, de naturezas diferentes, colados num número só.
O primeiro é o reajuste anual. Ele acontece todo ano, na data de aniversário do contrato, e não tem nada a ver com a sua idade. Ele existiria igual se você tivesse 34 anos. O segundo é o reajuste por faixa etária, que acontece uma vez, quando você entra numa nova faixa de idade, e depende só do seu aniversário.
E aqui eu preciso ser honesto com você antes de continuar, porque é onde muito texto na internet exagera: os dois caírem no mesmo ciclo não é ilegal. Não existe regra proibindo isso. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar esse assunto, registrou que os dois podem incidir coincidentemente no mesmo mês.
O problema não é caírem juntos. É virem somados num número só, sem discriminação nenhuma, porque somados eles ficam impossíveis de conferir. Cada um dos dois tem regra própria, limite próprio e forma própria de ser questionado. Colados, viram uma coisa só que não é nem uma nem outra.
Deixa eu remontar o seu boleto na sua frente.
Você pagava R$ 2.483. Veio o reajuste anual, na casa de 16,2%, e a mensalidade foi para R$ 2.885. Em cima dela incidiu o reajuste da última faixa etária, na casa de 55%, e ela foi para R$ 4.472.
Agora olha uma coisa.
16,2 mais 55 dá 71,2.
Só que o seu boleto não subiu 71,2%. Subiu 80,1%.
Percentual sobre percentual não se soma. O segundo aumento incidiu sobre um valor que já tinha subido, do mesmo jeito que juro incide sobre juro. Você levou quase 9 pontos percentuais a mais do que a soma dos dois números que te informaram.
Guarda essa aritmética. Ela vai voltar daqui a pouco, e a segunda vez que ela aparecer vale muito mais dinheiro que a primeira.
O que acaba aos 60 anos, e o que não acaba
No regime que vale para contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, o preço pode variar em 10 faixas de idade, e a décima e última começa aos 59 anos. Não aos 60.
Ou seja: você está certo. Não existe faixa etária depois dessa. Não tem aos 65, nem aos 70, nem aos 80. O aumento por idade acabou para você, para sempre, neste mês.
Só que repara no que exatamente acabou.
Acabou a escada. Não acabou a subida.
O reajuste anual continua todo ano, pelo resto do contrato, e a partir de agora ele incide sobre R$ 4.472, e não mais sobre R$ 2.885. Aquele salto de 55% não foi um evento que passou. Ele mudou o ponto de partida de todos os boletos que ainda vão chegar.
Você não estava no último degrau de uma escada. Você estava no começo de uma rampa, e acabou de ser empurrado para o ponto mais alto dela antes de a rampa começar.
É por isso que esperar mais um ano não resolve. Esperar mais um ano é o plano da operadora, não o seu.
Duas notas rápidas, para não te dar informação pela metade. Se o seu contrato for anterior a 2004, a regra é outra, com 7 faixas e a última aos 70, e existe uma vedação legal específica para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano. E existe uma discussão no Supremo Tribunal Federal sobre reajuste por idade em contratos antigos, que formou maioria mas ainda não teve o resultado proclamado. Quem estiver te dizendo que o STF já decidiu e acabou está adiantando um final que ainda não foi escrito. Os 3 regimes por data de contratação eu já expliquei em detalhe neste artigo.
Quem escolheu o percentual de 55% foi a operadora, não a lei
Existe uma crença comum de que a ANS determina o percentual de cada faixa e a operadora apenas aplica. Não funciona assim.
Quem fixa o percentual de cada mudança de faixa é a própria operadora. A norma da ANS não diz que a virada dos 59 é de 30%, de 55% ou de 90%. Ela estabelece limites dentro dos quais a operadora monta a tabela como quiser, com base em cálculo próprio.
Então aquela tabela que você leu e que te pareceu definitiva não é a lei escrita no contrato. É a escolha comercial da operadora, escrita no contrato.
Isso reabre exatamente a pergunta que você tinha fechado. Estar previsto não significa que aquilo é o que tinha que ser.
E isso também explica por que ninguém conseguiu te responder no telefone. A atendente informa o número que aparece na tela dela, e ela não tem acesso ao cálculo que gerou o número. O corretor não tem ingerência sobre precificação, então a única ferramenta dele quando você reclama do preço é te oferecer outro produto, que foi o que ele fez. E a agência, quando você reclama, confirma que reajuste por faixa etária existe e tem regra própria, o que é verdade e não é sobre o que você perguntou. Cada um está correto dentro da sua caixinha, e o resultado prático é que não existe ninguém fora do Judiciário com poder de examinar o tamanho daquele número.
Você conferiu a tabela somando os percentuais, e essa conta está errada
Lembra que você somou os percentuais das últimas faixas, viu que dava um número parecido com o permitido e fechou o arquivo? Aquela conta está errada, e ela está errada pelo mesmo motivo que o seu boleto subiu 80,1% em vez de 71,2%.
Um dos limites da norma diz que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima. Traduzindo: a operadora não pode concentrar os maiores aumentos nas últimas faixas, que são as da idade avançada. Ela é obrigada a distribuir o peso.
A pergunta que decide o caso é como se calcula essa variação acumulada.
Se você soma os percentuais, ou tira a média deles, o resultado dá menor do que a realidade e a tabela parece caber no limite.
Se você faz a conta do jeito certo, que é multiplicativo, o resultado é sempre maior. E tabela que parecia caber passa a estourar.
Isso não é interpretação minha, e é aqui que eu vou te dar nome, número e data, porque este ponto merece:
Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, julgado em 23 de março de 2022, acórdão publicado no DJe de 8 de abril de 2022, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos recursos especiais 1.716.113/DF, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP. A tese fixada, na íntegra: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”
Três coisas sobre isso, ditas com precisão.
A primeira: isso é tese vinculante, fixada em julgamento de recursos repetitivos. Não é decisão de um tribunal ou de outro, não é argumento em disputa. É a interpretação que os tribunais do país devem seguir.
A segunda: a tese fala da Resolução 63/2003, que era a norma vigente quando o caso foi julgado. Ela foi revogada e substituída pela Resolução Normativa 563/2022 da ANS, que reproduz o mesmo conteúdo. O limite continua sendo o mesmo, e a forma de calcular também.
A terceira: repara na ressalva do item (a), que quase todo mundo corta ao citar. As teses valem para os planos coletivos, com exceção das entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Se o seu plano é de autogestão, a discussão existe, mas ela é montada por outro caminho, e quem te disser o contrário não leu a tese inteira.
E o efeito prático disso tudo é grande: essa é uma conta que só se faz com a tabela completa das 10 faixas na frente. Não dá para fazer com o boleto, nem por telefone, nem de cabeça.
No Direito isso tem nome, e a régua tem 3 marcas ao mesmo tempo
O que a gente descreveu até aqui tem um nome: reajuste por faixa etária abusivo, ou cláusula de reajuste etário abusiva.
E a linha que separa o legítimo do abusivo também já foi traçada:
Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, julgado em 14 de dezembro de 2016, acórdão publicado no DJe de 19 de dezembro de 2016, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no recurso especial 1.568.244/RJ. A tese fixada, na íntegra: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Repara na estrutura. São 3 requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo, e não 3 caminhos alternativos.
A operadora respondeu ao seu telefonema usando só o primeiro. “Está previsto em contrato.” E está mesmo. Previsão contratual, sozinha, não fecha a questão, porque ela é 1 dos 3, não os 3. Foi por isso que a resposta que você ouviu pareceu definitiva sem ser.
E uma observação que eu faço questão de deixar registrada, porque ela mostra o tamanho real dessa régua: no caso concreto que gerou essa tese, a beneficiária levou 88% ao completar 59 anos e perdeu. A perícia atuarial concluiu que a tabela daquele contrato respeitava os limites. Esse precedente não é um cheque em branco a favor do consumidor. Ele é o teste que o seu caso vai ter que passar, e quem te apresentar isso como vitória garantida está te vendendo o que não pode entregar.
A segunda frente: o percentual precisa ter cálculo por trás, e a carta não tem
Suponha que a tabela do seu contrato passe nos limites. Que a conta acumulada feche certinho. Ainda existe o terceiro requisito, e ele é independente dos outros dois.
O percentual precisa ter base atuarial idônea. Em português: precisa existir um cálculo técnico por trás daquele 55%, e ele precisa ser demonstrável.
Agora pega a carta que te informou o aumento e olha o que tem nela.
Tem um percentual. Tem uma data. Tem um logotipo.
Não tem nota técnica. Não tem memória de cálculo. Não tem uma linha que permita a você conferir se aquele número foi construído ou escolhido. E memória de cálculo é um documento que você pode exigir por escrito, com prazo, do jeito que eu expliquei aqui.
Aqui eu preciso marcar a força dessa frente com honestidade, porque ela não tem o mesmo peso da anterior. Que o percentual precise ter base atuarial idônea está dentro da tese vinculante, porque é o terceiro requisito dela. Já a questão de quem tem o ônus de provar essa base foi expressamente retirada do julgamento, e não teve tese fixada, então continua sendo discutida caso a caso. Quem te apresentar isso como ponto pacificado está te vendendo certeza que não existe.
O que mudou não foi o boleto deste mês, foi a base de todos os outros
O reajuste anual do ano que vem vai incidir sobre R$ 4.472, e não sobre R$ 2.885. O do ano seguinte vai incidir sobre o resultado disso.
O percentual anual pode até ser o mesmo nos dois cenários. Ele incidindo sobre bases diferentes produz buracos diferentes, e o buraco não fica do mesmo tamanho com o tempo. Ele cresce sozinho.
E tem o outro relógio, andando na direção contrária. Cada mensalidade paga a mais tem a sua própria data, e as mais antigas vão saindo do alcance conforme o tempo passa.
Então duas coisas correm ao mesmo tempo, e nenhuma delas está esperando você decidir.
A base cresce. O passado encolhe.
Caminho 1: continuar pagando e esperar os 60 anos
É o caminho que quase todo mundo pega, e ele não é burrice. Ele é o resultado de ter ligado, ter perguntado e ter ouvido que não tinha o que fazer.
Vou fazer a conta na sua frente, com um reajuste anual de 16%, que é o que você já levou este ano.
Hoje: R$ 4.472.
Ano 1: R$ 5.188. Ano 2: R$ 6.018. Ano 3: R$ 6.980.
Agora a mesma conta, com o mesmo percentual anual, partindo de outra base. Suponha que aquele reajuste de faixa, revisto, tivesse levado a mensalidade para R$ 3.550 em vez de R$ 4.472.
Ano 1: R$ 4.118. Ano 2: R$ 4.777. Ano 3: R$ 5.541.
Somando tudo que sai da sua conta nesses 3 anos: R$ 218.224 no primeiro caminho, R$ 173.233 no segundo.
Quase R$ 45.000 de diferença. Não no total da vida do contrato. Em 3 anos.
E olha o que acontece com a distância entre as duas linhas. Ela começa em R$ 922 por mês e chega a R$ 1.439. O percentual anual é idêntico nos dois casos. O que muda é a base sobre a qual ele incide, e por isso o buraco não fica do mesmo tamanho. Ele cresce sozinho, todo ano, sem ninguém fazer nada.
Os números acima são ilustração, não previsão. Servem para mostrar o mecanismo: o que se discute aqui não é o valor de um boleto, é o ponto de partida de todos os boletos que vêm depois.
E tem um evento a mais nesse caminho, que já está marcado no calendário e não depende de percentual nenhum.
Daqui a 2 anos a sua esposa faz 59.
A mesma virada de última faixa que caiu em você vai cair na parte dela, em cima de um valor que já vai ter passado por 2 reajustes anuais. Não é hipótese. É a data de nascimento dela.
O que esse caminho faz com você, e que não aparece em planilha nenhuma
Aqui não é sobre o dinheiro. Você paga. Você tem de onde tirar. O que muda é outra coisa, e ela começa devagar.
Você começa a fazer triagem do próprio corpo. Aquele ombro que dói há 3 meses continua com pomada. Você adia o exame de controle de dezembro para março, porque não é urgente. Você sente alguma coisa à noite, decide que não foi nada, e não conta em casa.
Não é economia. Você não está deixando de ir ao médico para poupar R$ 300.
É outra coisa, mais difícil de admitir: você parou de sentir que aquele plano é seu. Ele virou uma cobrança que você não entende, e a gente não usa com naturalidade uma coisa que a gente já não sente que comprou.
Depois vem a fase seguinte, que é a de cortar por dentro.
Você olha o contrato procurando o que dá para tirar. Uma rede menor. Um produto com coparticipação. E, em algum mês de aperto, a linha mais óbvia: o seu filho de 26 anos, saudável, que quase não usa.
Você tira ele do plano. Ele concorda na hora, porque ele também não quer dar despesa.
Oito meses depois ele torce o joelho jogando bola, ou aparece uma dor de cabeça que não passa, e vocês dois descobrem juntos qual era o preço real daquela economia.
E aí está o desfecho desse caminho: você não deixou de pagar. Você passou a pagar R$ 6.980 por mês por um plano que a sua família usa menos do que usava quando custava R$ 2.187.
Esse dinheiro tinha um destino, e você sabe qual era
R$ 1.989 por mês não sumiram do mundo. Eles saíram de algum lugar.
Era o aporte mensal na previdência. Era a reserva que você levou 20 anos montando exatamente para não depender de ninguém aos 70. Era a viagem que vocês dois adiaram de novo. Era a ajuda na entrada do apartamento do seu filho, que você tinha prometido e que agora virou “vamos ver ano que vem”.
E tem a parte que ninguém escreve em artigo.
Você trabalhou 35 anos para chegar num lugar onde dinheiro não fosse mais assunto de mesa de jantar. Chegou. E agora tem uma linha do orçamento que anda sozinha, cresce todo ano, não obedece a nada que você construiu, e que ninguém consegue te explicar.
Não é o valor que incomoda. É a perda de controle.
Caminho 2: cancelar o plano e contratar outro aos 59 anos
Você já cotou, então já sabe metade disso. O preço na sua idade é alto, e em muitos casos é maior do que a diferença que você está contestando.
Mas o preço não é o problema maior. O problema é o que se perde no caminho.
O tempo de contrato não vai junto. Carência volta a contar do zero. E existe uma regra específica para a condição que você já tem e já trata.
Vale entender exatamente o alcance dela, porque muita gente exagera esse ponto e assusta sem precisar. Segundo a ANS, a cobertura parcial temporária suspende por até 24 meses apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes que você declarar. Consulta e exame de rotina não entram nessa suspensão.
Ou seja: no plano novo, o seu acompanhamento da hipertensão continua. O que pode ficar de fora por até 2 anos é justamente a cirurgia e a internação de alta complexidade ligadas à condição que você já tem.
Que é exatamente aquilo pelo que você mantém o plano.
E tem o detalhe que quase ninguém percebe: aos 59, você já está na última faixa. No plano novo você entra pagando o preço mais alto da tabela desde o primeiro dia, sem nenhum dos anos que você já cumpriu neste contrato.
Uma distinção importante, e ela pode valer o caso inteiro: cancelar não é a mesma coisa que fazer portabilidade de carência. A portabilidade tem requisitos objetivos e preserva o tempo que você já cumpriu. Quem cancela por impulso, no mês em que chega o segundo boleto novo, joga fora exatamente o que a portabilidade teria guardado. Como funciona e quais são os requisitos, eu expliquei aqui.
Cancelar é a única decisão desta lista que não tem volta.
Caminho 3: aceitar a proposta que eles vão te fazer
Esse é o caminho que mais aparece e o que menos gente examina.
Passadas algumas semanas da sua reclamação, aparece uma oferta. Pode vir do corretor, pode vir da própria operadora. Um plano parecido, mais barato, com a promessa de resolver o problema.
Vale ler com calma, porque a diferença de preço vem de algum lugar.
Pode vir de uma rede menor, sem o hospital onde vocês sempre foram atendidos ou sem o médico que te acompanha há 12 anos. Pode vir de coparticipação, em que a mensalidade cai e cada consulta e cada exame passam a ter cobrança à parte, o que sai mais caro justamente para quem usa. Pode vir de um produto novo, com contagens que recomeçam.
E tem o ponto que passa despercebido: se a tabela de faixas do plano novo tiver o mesmo desenho, você trocou de contrato e continuou com o mesmo problema. Só que agora sem o histórico do contrato antigo, que era a sua prova.
Aceitar migração no meio de uma discussão sobre reajuste enfraquece a discussão. É por isso que ela costuma aparecer justamente aí.
As duas pontas andam sozinhas, e nenhuma espera você decidir
Duas datas estão correndo agora, e nenhuma delas depende de você decidir alguma coisa.
A primeira é o aniversário do contrato. Está no seu boleto. Na próxima virada, o reajuste anual vai incidir sobre R$ 4.472. Isso não é ameaça, é o funcionamento normal do contrato.
A segunda é a recuperação do que você já pagou a mais. Quando se discute devolução de valor cobrado indevidamente, cada mensalidade tem a sua própria data, e as mais antigas vão saindo do alcance conforme o tempo passa.
Aqui eu preciso ser honesto com você. Existe divergência sobre qual prazo se aplica a esse tipo de cobrança, e por isso eu não vou cravar um número de anos neste texto. Quem crava está simplificando uma discussão que não está pacificada. O que não tem divergência nenhuma é a direção: cada mês que passa, a ponta mais antiga do que dá para pedir de volta desaparece.
A base cresce. O passado encolhe. E daqui a 2 anos entra a virada da sua esposa em cima das duas coisas.
Não estou dizendo que o céu vai cair. Ninguém vai perder o plano amanhã, e a mensalidade não vai dobrar no mês que vem. O que acontece é mais lento e mais eficiente que isso: a conta vai ocupando espaço até que, num ano qualquer, cancelar deixa de ser uma opção que você considera e passa a ser a única que sobrou.
E aí você vai fazer aos 64, com um histórico maior, a portabilidade que dava para fazer hoje.
Você já ligou 3 vezes, já falou com o corretor, já reclamou na agência e já pesquisou de madrugada.
Então a pergunta não é se você aguenta pagar. Você aguenta, e é justamente por isso que você ainda está aqui.
A pergunta é outra: você decidiu esperar um ano. Agora que você sabe que aos 60 não acaba nada, o que exatamente você está esperando?
O que se discute na Justiça: 4 frentes independentes
São 4, e elas não dependem uma da outra. Uma pode não funcionar e as outras continuam de pé. É por isso que caso de reajuste raramente é tudo ou nada.
A primeira é a estrutura da tabela. Pega o contrato e verifica se a tabela das 10 faixas respeita os limites da norma da ANS: se o valor da última faixa não passa de 6 vezes o da primeira, e se a variação acumulada da sétima à décima faixa não supera a da primeira à sétima. Essa segunda conta é onde muita tabela cai, porque ela tem que ser feita com fórmula matemática, e não somando ou tirando média dos percentuais. Isso não é interpretação de quem está pedindo: é tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recursos repetitivos.
A segunda é o percentual em si. Mesmo que a tabela caiba nos limites, aquele número precisa ter base técnica. A tese vinculante diz que o reajuste é válido desde que exista previsão contratual, sejam observadas as normas dos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. São 3 requisitos ao mesmo tempo. A operadora, no telefone, responde usando só o primeiro.
A terceira é a incidência. O reajuste de faixa só pode incidir a partir do mês seguinte àquele em que você completa a idade da nova faixa. Se a data não bate com o seu aniversário, existe erro independentemente do percentual, e esse é o mais fácil de demonstrar dos quatro.
A quarta é a separação dos dois aumentos. Você recebeu um número só. Dentro dele existem duas cobranças de naturezas diferentes, com regras diferentes e limites diferentes. A primeira coisa que se faz é decompor esse número, porque só depois de separado dá para examinar cada parte. E o reajuste anual, sozinho, tem discussão própria, principalmente em contrato coletivo, que eu tratei neste outro artigo.
O que se pede na ação
Três coisas, e elas costumam andar juntas.
Que o percentual da faixa seja revisto e a mensalidade recalculada, com um valor novo daqui pra frente.
Que a diferença cobrada a mais até aqui seja devolvida, respeitado o prazo aplicável ao caso.
E que o contrato siga normalmente durante toda a discussão, com você e a sua esposa mantidos no plano, na mesma rede, com o mesmo atendimento.
Esse terceiro pedido não é detalhe nem formalidade. Ele existe porque responde ao seu medo principal, e ele é feito no começo, não no fim.
As perguntas que todo mundo faz
“Eu preciso sair do plano para discutir o valor?”
Não. E é o contrário disso.
Essa é a confusão que mantém mais gente parada. Discutir o preço da mensalidade é uma coisa. Encerrar o contrato é outra. Você pode fazer a primeira sem fazer a segunda, e é assim que esses casos correm: com o plano ativo, o boleto sendo pago e o atendimento funcionando normalmente.
Quem sai do plano para depois discutir perde o contrato e perde a posição. Quem discute com o contrato de pé mantém as duas coisas.
“Se eu processar, eles podem me cancelar por vingança?”
É o medo que mais trava, então vou ser direto.
Discutir o valor da mensalidade na Justiça não é motivo válido de rescisão. E é exatamente por isso que existe uma regra prática que eu repito para todo cliente: continue pagando o boleto integral, inclusive a parte que você considera indevida, até que exista decisão dizendo o contrário.
Inadimplência é o único terreno em que a operadora joga com vantagem. Não entregue esse terreno.
Vale saber também que as regras de cancelamento variam conforme o tipo de contrato, individual, coletivo empresarial ou por adesão. Essa é uma das razões pelas quais eu preciso ver o contrato antes de dizer qualquer coisa sobre risco.
“Posso parar de pagar a diferença em protesto?”
Não faça isso. É a única resposta categórica deste artigo inteiro.
Parar de pagar transforma uma discussão que está do seu lado numa discussão sobre inadimplência, que não está. Se você quer registrar discordância, faça por escrito, pelo canal formal, guarde o protocolo, e pague.
“Está escrito no contrato e eu assinei. Não acabou?”
Não. Previsão contratual é 1 dos 3 requisitos da tese, não os 3. A tabela estar lá responde se pode haver aumento por idade. Ela não responde se aquele tamanho de aumento se sustenta. São perguntas diferentes, e a segunda continua aberta depois que você lê o contrato.
“Na minha idade, se eu perder o plano, nenhum outro me aceita.”
Esse receio tem fundamento e tem exagero misturados, e vale separar os dois.
O fundamento é real: com 59 anos e uma condição em acompanhamento, plano novo é caro e a análise é mais dura.
O exagero é achar que a única saída é começar do zero. Existe portabilidade de carência, que tem requisitos objetivos e preserva o tempo que você já cumpriu. Não serve para todo mundo e não é automática, mas é uma porta diferente de cancelar e recontratar, e quem cancela por impulso fecha essa porta antes de saber se ela estava aberta.
“Já venho pagando aumentado há 2 anos. Não é tarde demais?”
Não. Existem duas discussões separadas aqui.
A primeira é o valor de agora em diante, e ela não caduca enquanto o contrato existir e a cobrança se repetir.
A segunda é o valor do passado, e essa tem prazo. É por ela que o tempo trabalha contra você.
Ou seja: o atraso encolhe uma parte do pedido, não o pedido inteiro.
“Se eu sair do plano depois, perco o direito ao que já paguei a mais?”
Não. Cobrança indevida do passado não é apagada por você ter encerrado o contrato depois. São coisas independentes. Muita gente sai do plano achando que fechou o assunto, e o que fez foi só abrir mão da parte que ainda dava para discutir para frente.
“O plano está no meu nome e minha esposa é dependente. Quem discute?”
Quem discute o contrato é quem figura nele como titular. Se você é o titular, a ação é sua, e ela alcança a mensalidade do contrato inteiro, inclusive a parte dela.
E vale já olhar a data de nascimento dela agora, e não daqui a 2 anos. A tabela que vai ser aplicada a ela é a mesma que está sendo discutida no seu caso.
“Não tenho o contrato. Perdi, nunca recebi, sei lá onde está.”
É a situação mais comum e não impede a análise. O contrato é o documento central, mas ele pode ser pedido formalmente à operadora, que tem o dever de fornecer. E os boletos, o histórico de pagamento e a carta de reajuste já dizem muita coisa antes disso.
“Vai custar mais do que eu vou economizar?”
É uma pergunta legítima e ela merece número, não discurso. O que eu faço é dizer o custo antes, em valor, junto com a análise, e não depois. E quando a análise mostrar que o caso não compensa, eu digo que não compensa.
Advogado que só descobre que o caso é ruim depois de contratado é um problema seu, não dele.
“Processo demora anos, e eu tenho 59.”
Demora mesmo, e eu não vou fingir o contrário. Duas coisas atenuam isso.
A primeira é que o pedido de recálculo da mensalidade pode ser apreciado logo no início, antes do fim do processo. Não é garantia, é possibilidade, e depende do caso e do juiz.
A segunda é que o principal efeito do tempo não é você esperar. É a base continuar subindo e o passado continuar encolhendo enquanto você decide se vai ou não discutir.
O que separar hoje, mesmo que você não me procure
Independente de me procurar ou de procurar qualquer outro advogado, separa estes documentos. Eles servem em qualquer análise, com qualquer profissional.
O contrato completo, com a tabela das 10 faixas etárias. Esse é o coração do caso. Sem a tabela inteira não existe conta a fazer, e é justamente ela que a maioria das pessoas não tem em mãos. Se você não achar, peça à operadora por escrito, por e-mail ou pelo canal de atendimento, e guarde o protocolo.
Os boletos, principalmente os 3 anteriores e os 3 posteriores ao aumento. Foto pelo celular resolve. São eles que provam o salto e permitem separar o que foi anual do que foi faixa.
A carta ou o comunicado do reajuste, se existir.
A memória de cálculo do reajuste. Você pode exigir esse documento por escrito, e existe prazo para a resposta. O modelo de pedido está aqui, pronto para copiar. Mesmo que eles não respondam, o pedido protocolado e sem resposta já diz alguma coisa.
A carteirinha do plano, que traz o número do contrato e o tipo de plano.
O documento com a sua data de nascimento e a da sua esposa, para conferir o mês de incidência.
O registro das tentativas. Protocolo de ligação, e-mail com a operadora ou com o corretor, número da reclamação na ANS.
Junta isso numa pasta no celular. Mesmo que você decida não fazer nada agora, você vai precisar disso quando decidir, e daqui a um ano é mais difícil de conseguir.
Sobre o resultado, com honestidade
Eu não vou prometer redução da mensalidade, nem percentual de desconto, nem valor de devolução. Não por modéstia, e sim porque quem promete isso antes de ver a tabela está inventando.
O resultado depende do desenho da tabela do seu contrato, do tipo de plano, da data de contratação, do percentual aplicado e do que a operadora conseguir demonstrar.
E existe caso ruim. Tabela que respeita os dois limites, percentual dentro do razoável, incidência na data certa. Isso acontece de verdade, e não é raro: no caso concreto que deu origem à tese principal sobre esse assunto, a beneficiária tinha levado 88% aos 59 anos e perdeu, porque a perícia concluiu que aquela tabela estava dentro das regras.
Quando eu olhar o seu contrato e vir isso, eu vou te dizer que o caso é frágil e por quê. Prefiro perder um contrato a colocar você numa discussão que não se sustenta.
Por que a análise vem antes de qualquer resposta
Não dá para responder “o seu aumento foi abusivo” por telefone, e desconfie de quem responder.
A conta central desse caso é a variação acumulada entre as faixas, e ela exige a tabela completa das 10 faixas do seu contrato, não o percentual do último ano. Depois disso vem a separação entre o que foi reajuste anual e o que foi faixa etária, que também só se faz com os boletos na frente.
É aritmética feita sobre documento. Sem o documento, qualquer resposta é chute, e chute em Direito da Saúde custa caro para o cliente.
Por isso o primeiro passo é sempre olhar o contrato.
O que fazer agora
Se você quiser que eu olhe, faça assim.
Separe o contrato com a tabela de faixas, se tiver, e fotografe os boletos de antes e de depois do aumento.
Me mande uma mensagem com estas 4 informações:
- Qual a operadora e o tipo de plano, se você souber.
- A sua data de nascimento e o mês em que o boleto subiu.
- Quanto você pagava antes e quanto está pagando agora.
- Se você já pediu alguma explicação por escrito e se recebeu resposta.
Com isso eu já consigo te dizer se vale abrir a análise completa, e o que ela custa, antes de você assumir qualquer compromisso.
E se você preferir não fazer nada agora, faça pelo menos uma coisa: junte os documentos da lista acima esta semana. O aniversário do seu contrato tem data marcada, e a próxima incidência do reajuste anual vai acontecer em cima do valor novo, esteja você discutindo ou não.
Referências
Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ, julgado em 14 de dezembro de 2016, acórdão publicado no DJe de 19 de dezembro de 2016. Tese: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Recursos paradigma REsp 1.716.113/DF, REsp 1.715.798/RS e REsp 1.873.377/SP, julgados em 23 de março de 2022, acórdão publicado no DJe de 8 de abril de 2022. Teses: aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada quanto às entidades de autogestão a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a interpretação da expressão “variação acumulada” do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da ANS pelo seu sentido matemático, com aplicação da respectiva fórmula, estando incorreta a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste ou o cálculo da média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. A questão do ônus da prova da base atuarial foi retirada do julgamento e não teve tese fixada.
Resolução Normativa 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre os limites de variação de preço por faixa etária nos planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, revogou a Resolução Normativa 63/2003 e manteve as 10 faixas etárias, com a última aos 59 anos ou mais.
Lei 9.656/1998, artigo 15 e parágrafo único, que exige a previsão contratual das faixas etárias e dos percentuais e veda a variação por idade para consumidores com mais de 60 anos que participem do plano há mais de 10 anos.
Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 15, parágrafo 3º, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Tema 381 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, RE 630.852, sobre a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos anteriores à sua vigência. O Plenário formou maioria em 8 de outubro de 2025, mas a proclamação do resultado foi suspensa para julgamento conjunto com a ADC 90, que aguarda voto-vista. Consulte o andamento antes de considerar esse ponto definido.
Agência Nacional de Saúde Suplementar, orientação ao consumidor sobre Cobertura Parcial Temporária para doenças e lesões preexistentes.
Este artigo faz parte do tema Reajuste abusivo de plano de saúde.