Reajuste do plano de saúde por faixa etária: o aumento é permitido, o tamanho dele pode não ser
O plano de saúde da sua mãe aumentou de R$ 1.187 para R$ 1.943 e a operadora disse que foi mudança de faixa etária.
Você quer saber se isso pode.
A resposta curta é que sim, aumentar por idade é permitido. O tamanho do aumento é outra pergunta, e é essa que quase ninguém responde.
Antes de chegar nela, deixa eu descrever como você chegou até aqui.
Você achou que o boleto era erro. Conferiu duas vezes. Foi procurar o contrato e não achou, porque ele está numa gaveta na casa dela ou num e-mail de 2011.
Ligou para a operadora. A atendente foi educada e disse que houve mudança de faixa etária do beneficiário e que o percentual está previsto em contrato. Você perguntou por que aquele percentual e não outro, e veio aquele silêncio curto de quem chegou no fim do que pode dizer.
Ligou para o corretor. Ele disse que com plano de idoso é assim mesmo, e dois dias depois mandou uma cotação de outro plano.
Pesquisou à noite e caiu em textos sobre sinistralidade e plano coletivo, que não eram o seu caso. Depois achou a tabela de faixas no contrato, com os percentuais escritos, exatamente como eles disseram.
E aí você arquivou o assunto. Não por conformismo, por lógica: se está no contrato e tem tabela, acabou.
Só que antes de arquivar você fez a conta. R$ 756 a mais por mês, R$ 9.072 no ano, mais do que você conseguia guardar por mês.
E contou para a sua mãe, que ficou quieta e disse o que você sabia que ela ia dizer.
“Então cancela, meu filho. Eu não preciso disso.”
Você respondeu que ia dar um jeito. E ficou com uma coisa que não falou para ninguém: ela usa pouco, é o cardiologista de 6 em 6 meses e o exame de controle, e se você dividir o que paga pelo número de vezes que ela foi ao médico, o número é constrangedor.
Você já pensou em cancelar de verdade, com calculadora aberta. E não cancelou porque sabe que o plano não é para os 6 meses tranquilos, é para o dia em que não for.
Essa conta é legítima e ninguém que paga plano de idoso deveria ter que fazer ela escondido.
Agora volta na pergunta do começo, porque ela tem duas partes que a operadora conta que você trate como uma só.
Pode aumentar por idade? Pode. A tabela no contrato responde isso.
Esse aumento podia ser desse tamanho? A tabela não responde isso. Quem escolheu aqueles percentuais não foi a lei, foi a operadora.
E se você pesquisou aumento aos 60 anos e não achou o seu caso, tem um motivo. A última faixa não começa aos 60.
Existem 3 regimes de contrato, e o seu depende da data
Antes de olhar o percentual, é preciso saber qual regra vale para o contrato da sua mãe. São 3 regimes, definidos pela data em que o plano foi assinado.
Contratos assinados até 1º de janeiro de 1999 não seguem as regras atuais. Vale o que estiver escrito neles.
Contratos entre 1999 e 2003 seguem uma regra intermediária, com 7 faixas etárias.
Contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004 seguem a regra que está em vigor hoje, com 10 faixas etárias. É a Resolução Normativa 563/2022 da ANS. Anota esse número, porque você consegue procurar e ler por conta própria.
A maioria dos casos que chegam hoje é do terceiro grupo. É dele que eu vou tratar daqui pra frente. Se o contrato da sua mãe for de 1997, a análise existe, mas é outra.
A última faixa começa aos 59 anos, e depois dela não existe outra
No regime atual, o preço pode variar em 10 faixas de idade. A décima e última faixa começa aos 59 anos.
Aos 59, não aos 60.
Isso explica por que a sua pesquisa não encontrou o seu caso. E explica outra coisa, mais importante: para um contrato assinado a partir de 2004, não existe faixa etária depois dos 59. Não tem faixa aos 65, nem aos 70, nem aos 80.
Ou seja, se a sua mãe tem 68 anos e a mensalidade subiu, esse aumento não foi por mudança de faixa etária. Foi reajuste anual, ou foi outra coisa. E se disseram a você que foi faixa etária, o que você recebeu foi uma explicação errada, o que já é um problema em si.
Guarda essa distinção, porque ela separa dois casos completamente diferentes.
Quem escolhe o percentual de cada faixa é a operadora, não a lei
Aqui está o ponto que muda a leitura da tabela que você achou no contrato.
Existe uma crença comum de que a ANS determina o percentual de cada faixa e a operadora só aplica. Não é assim.
Quem fixa o percentual de cada mudança de faixa é a própria operadora. A norma da ANS não diz que a virada dos 59 é de 40%, de 60% ou de 90%. Ela estabelece limites dentro dos quais a operadora monta a tabela como quiser.
Então a tabela que você leu não é a lei escrita no contrato. É a escolha comercial da operadora, escrita no contrato.
Isso reabre a pergunta que você tinha fechado. Aquilo estar previsto não significa que aquilo é o que tinha que ser.
Os 3 limites que a norma da ANS impõe à tabela
A Resolução Normativa 563/2022 estabelece condições para a montagem dessa tabela. São 3, e vale a pena entender cada uma porque elas são verificáveis com o contrato na mão.
Primeiro limite. O valor da última faixa não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa. Se o plano custa R$ 300 na faixa de 0 a 18 anos, ele não pode custar mais de R$ 1.800 na faixa de 59 anos ou mais.
Segundo limite. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima. Traduzindo: a operadora não pode concentrar os maiores aumentos nas últimas faixas, que são as da idade avançada. Ela é obrigada a distribuir o peso.
Terceiro limite. Nenhuma variação pode ser negativa.
A norma ainda diz quando o aumento pode incidir: só no mês seguinte àquele em que o beneficiário completa a idade limite. Se a sua mãe fez 59 anos em março e a mensalidade subiu em janeiro, tem erro aí, independentemente do percentual.
A conta da variação acumulada é multiplicativa, e é onde muita tabela cai
Esse tal de “variação acumulada” parece detalhe técnico e é justamente o coração do assunto. Deixa eu mostrar por quê.
Suponha que a tabela do contrato tenha, nas últimas faixas, aumentos de 20%, 25%, 30% e 40%. Alguém pode olhar isso e somar: 20 mais 25 mais 30 mais 40 é igual a 115%. Ou tirar a média e chegar a 28,75%.
As duas contas estão erradas.
Percentual sobre percentual não se soma. Um aumento de 20% seguido de outro de 25% não dá 45%, dá 50%, porque o segundo incide sobre o valor que já subiu. É como juro composto. A conta certa é multiplicativa, e o resultado dela é sempre maior que a soma simples.
Isso não é interpretação minha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, o que significa “variação acumulada” nessa norma: é o sentido matemático da expressão, com a fórmula própria, e está incorreta tanto a simples soma dos percentuais quanto o cálculo da média das faixas.
Isso é tese vinculante. Não é entendimento de um tribunal ou de outro, não é argumento em disputa. É a interpretação que os tribunais do país devem seguir.
E o efeito prático é grande. Uma tabela que parecia caber no limite quando a conta era feita por soma pode estourar o limite quando a conta é feita do jeito certo. Quando ela estoura, o reajuste da última faixa não se sustenta como está.
Essa é uma verificação que só se faz com a tabela completa das 10 faixas na frente. Não dá para fazer com o boleto, nem por telefone, nem de cabeça. É aritmética, e é aritmética que exige o documento.
No Direito, isso tem nome, e a tese exige 3 requisitos ao mesmo tempo
O que a gente acabou de descrever tem um nome: reajuste por faixa etária abusivo, ou cláusula de reajuste etário abusiva.
E a linha que separa o lícito do abusivo já foi traçada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, primeiro para os planos individuais e familiares, depois estendida aos planos coletivos, com ressalva para as entidades de autogestão.
A tese, em linguagem direta, diz que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que 3 condições estejam presentes ao mesmo tempo:
- Que exista previsão no contrato.
- Que sejam observadas as normas dos órgãos reguladores.
- Que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Repara na estrutura disso. São 3 requisitos cumulativos, e não alternativos.
A operadora responde ao telefone usando só o primeiro. “Está previsto em contrato.” Está mesmo. E previsão em contrato, sozinha, não fecha a questão, porque ela é 1 dos 3 requisitos, não os 3.
Foi por isso que a resposta que você ouviu pareceu definitiva sem ser.
A segunda frente: o percentual precisa ter base técnica demonstrável
Suponha que a tabela do contrato da sua mãe passe nos dois limites. Que a conta acumulada feche certinho e que tudo esteja dentro da norma.
Ainda assim existe o terceiro requisito, e ele é independente dos outros dois.
O percentual precisa ter base atuarial idônea. Em português: precisa existir um cálculo por trás dele, feito com critério técnico, e a operadora precisa ser capaz de demonstrar esse cálculo.
Agora pega a carta ou o comunicado que informou o aumento e olha o que tem nele.
Tem um percentual. Tem uma data. Tem um logo.
Não tem nota técnica. Não tem memória de cálculo. Não tem uma linha que permita a você conferir se aquele número foi construído ou escolhido.
Aqui eu preciso marcar a força dessa frente com honestidade. Que o percentual precisa ter base atuarial idônea está dentro da tese vinculante, porque é o terceiro requisito dela. Já a questão de quem tem o ônus de provar essa base não foi resolvida em tese vinculante e continua sendo discutida caso a caso, com apoio no Código de Defesa do Consumidor quando ele for aplicável ao contrato. Quem te apresentar isso como ponto pacificado está te vendendo certeza que não existe.
Por que ninguém te respondeu no telefone
Você já percebeu que ninguém consegue te dar uma resposta. Não é falta de sorte na ligação, e não é você que perguntou errado.
A atendente informa o percentual porque é isso que aparece na tela dela. Ela não tem acesso à nota técnica, e não foi treinada para discutir a estrutura da tabela.
O corretor não tem ingerência sobre precificação. Ele vende o produto que a operadora precifica, e quando o cliente reclama do preço, a ferramenta que ele tem é oferecer outro produto. Foi exatamente o que ele fez.
E a ANS, quando você reclama, confirma que reajuste por mudança de faixa etária tem previsão contratual e regra própria. Ela está certa, e a resposta dela não é sobre o que você perguntou. Você não perguntou se pode aumentar por idade. Você perguntou se podia ser desse tamanho, e esse exame, no caso concreto, não é feito no balcão da agência.
Cada um está tecnicamente correto dentro da sua caixinha. O resultado prático é que não existe ninguém fora do Judiciário com poder de examinar essa conta.
O aumento da faixa não foi um evento, foi uma mudança de base
Todo reajuste anual futuro vai incidir sobre R$ 1.943, e não sobre R$ 1.187. Isso significa que o efeito dele não termina neste ano, ele se multiplica nos próximos.
Vamos fazer a conta na sua frente, com um reajuste anual hipotético de 10%, que é um percentual comum em contrato coletivo.
Ano 1: R$ 2.137. Ano 2: R$ 2.351. Ano 3: R$ 2.586.
Agora repete a mesma conta partindo de uma base menor. Suponha que o reajuste da faixa, revisto, tivesse levado a mensalidade para R$ 1.500 em vez de R$ 1.943.
Ano 1: R$ 1.650. Ano 2: R$ 1.815. Ano 3: R$ 1.997.
Somando o que sai da sua conta nos 3 anos: R$ 84.894 no primeiro caminho, R$ 65.538 no segundo.
R$ 19.356 de diferença. Não no total da vida do contrato. Em 3 anos.
E repara no que acontece com a distância entre as duas linhas. Ela começa em R$ 443 por mês e chega a R$ 589. O percentual anual é o mesmo nos dois casos, mas ele incide sobre bases diferentes, então o buraco não fica do mesmo tamanho. Ele cresce sozinho.
Os números acima são ilustração, não previsão. Serve para mostrar o mecanismo: o que se discute aqui não é o valor de um boleto, é o ponto de partida de todos os boletos que vêm depois.
Continuar pagando sem discutir faz sua mãe usar menos o plano
É o caminho que quase todo mundo pega, e ele não é burrice. Ele é o resultado de ter ligado, ter perguntado e ter ouvido que não tinha o que fazer.
O desfecho é o da conta que a gente acabou de fazer. A base fica, os reajustes anuais empilham em cima dela, e a mensalidade vai ocupando um espaço cada vez maior do seu orçamento.
Tem também um efeito que não aparece em planilha nenhuma.
Sua mãe sabe quanto custa. Você contou, ou ela viu o boleto, ou ela deduziu pelo seu jeito. E a partir do momento em que ela sabe, ela começa a usar menos.
Ela deixa de marcar a consulta que não é urgente. Ela empurra o exame de controle de 6 para 10 meses. Ela sente alguma coisa, acha que não é nada, e não fala.
Não porque ela não precisa. Porque ela não quer dar despesa.
E aí acontece a inversão mais cruel dessa história: o plano fica mais caro justamente na fase em que ela passa a usá-lo menos, porque o preço dele virou um motivo para ela não usar.
Você está pagando R$ 1.943 por mês para que ela evite ir ao médico.
Cancelar e contratar outro é a única decisão sem volta
Você já cotou, então já sabe metade disso. O preço na idade dela é alto, e em muitos casos é maior do que o valor que você está contestando.
Mas o problema maior não é o preço. É o que se perde no caminho.
O tempo de contrato dela não vai junto. Carência volta a contar. E existe uma regra específica para a condição que a pessoa já tem e já trata, que é a cobertura parcial temporária.
Vale entender exatamente o que ela alcança, porque muita gente exagera esse ponto. Segundo a ANS, a cobertura parcial temporária suspende por até 24 meses apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas. Consulta e exame de rotina não entram nessa suspensão, ficando sujeitos apenas às carências normais do contrato.
Ou seja: no plano novo, o acompanhamento de rotina dela continua. O que pode ficar de fora por até 2 anos é justamente a cirurgia e a internação de alta complexidade ligadas à condição que ela já tem. É exatamente aquilo pelo que você mantém o plano.
E tem a parte que ninguém diz em voz alta: em certas idades e com certos históricos, encontrar plano novo deixa de ser questão de preço. A porta simplesmente não abre.
Cancelar é a única decisão dessa lista que não tem volta.
A migração que a própria operadora oferece merece leitura atenta
Esse é o caminho que mais aparece e o que menos gente examina.
Passadas algumas semanas da reclamação, aparece uma oferta. Pode vir do corretor, pode vir da própria operadora. Um plano parecido, mais barato, com a promessa de resolver o problema.
Vale ler com calma, porque a diferença de preço vem de algum lugar.
Pode vir de uma rede menor, sem o hospital em que ela sempre foi atendida ou sem o médico que a acompanha há anos. Pode vir de coparticipação, em que a mensalidade cai e cada consulta e cada exame passam a ter uma cobrança à parte, o que costuma sair mais caro justamente para quem usa. Pode vir de um produto novo, com contagens que recomeçam.
E tem o ponto que passa despercebido: se a tabela de faixas etárias do plano novo tiver o mesmo desenho, você trocou de contrato e continuou com o mesmo problema, só que agora sem o histórico do contrato antigo, que era a sua prova.
Aceitar a migração no meio de uma discussão sobre reajuste pode enfraquecer a discussão. É por isso que ela costuma aparecer justamente aí.
Esse dinheiro tinha outro destino, e a conta escorre para dentro da família
R$ 756 por mês tinha um destino antes disso.
Era o que você conseguia guardar. Era a reserva que já estava magra. Era a parcela do curso do seu filho, ou a reforma do banheiro que você adiou de novo, ou simplesmente o respiro no fim do mês que você não tem mais.
E tem a parte da família que ninguém escreve em artigo.
Se você divide o plano com um irmão, essa conta nova entrou numa conversa que já era difícil. Se você não divide, ela entrou no lugar onde já existia um assunto mal resolvido.
Aumento de plano de idoso não fica contido no orçamento. Ele escorre para dentro da relação entre irmãos e fica lá.
A base cresce enquanto o passado encolhe
Duas coisas correm ao mesmo tempo, e nenhuma delas espera você decidir.
A primeira é o aniversário do contrato. Na próxima virada, o reajuste anual vai incidir sobre a base nova. Isso não é ameaça, é o funcionamento normal do contrato, e a data está no seu boleto.
A segunda é a recuperação do que já foi pago a mais. Quando se discute devolução de valor cobrado indevidamente, cada mensalidade tem a sua própria data, e as mais antigas vão saindo do alcance conforme o tempo passa.
Aqui eu preciso ser honesto com você. Existe divergência sobre qual prazo se aplica a esse tipo de cobrança, e por isso eu não vou cravar um número de anos neste texto. Quem crava está simplificando uma discussão que não está pacificada. O que não tem divergência nenhuma é a direção: cada mês que passa, a ponta mais antiga do que dá para pedir de volta desaparece.
Então as duas pontas se movem na mesma direção. A base cresce e o passado encolhe.
Não estou dizendo que o céu vai cair. Ninguém vai perder o plano amanhã, e a mensalidade não vai dobrar no mês que vem. O que acontece é mais lento e mais eficiente que isso: a conta vai ocupando espaço até que, num ano qualquer, cancelar deixa de ser uma opção que você considera e passa a ser a única que sobrou.
Você já ligou 3 vezes, já falou com o corretor, já reclamou na agência e já pesquisou à noite.
A pergunta não é se você aguenta pagar. Você está aguentando.
A pergunta é por quanto tempo você vai continuar pagando um número que ninguém foi capaz de te explicar.
O que se discute na Justiça: 3 frentes independentes
São 3 frentes, e elas não dependem uma da outra. Uma pode não funcionar e as outras continuam de pé.
A primeira é a estrutura da tabela. Pega o contrato e verifica se a tabela das 10 faixas respeita os limites da norma da ANS: se a última faixa não passa de 6 vezes a primeira, e se a variação acumulada da sétima à décima faixa não supera a da primeira à sétima. Essa segunda conta é onde muita tabela cai, porque tem que ser feita com fórmula matemática, e não somando ou tirando média dos percentuais. Isso não é interpretação de quem está pedindo, é o que o Superior Tribunal de Justiça fixou em julgamento de recursos repetitivos.
A segunda é o percentual em si. Mesmo que a tabela caiba nos limites, o percentual aplicado precisa ter base técnica. A tese vinculante do STJ diz que o reajuste é válido desde que exista previsão contratual, sejam observadas as normas dos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. São 3 requisitos ao mesmo tempo. A operadora, no telefone, responde usando só o primeiro.
A terceira é a incidência. O reajuste da faixa só pode incidir no mês seguinte àquele em que o beneficiário completa a idade limite. Se a data não bate, tem erro independentemente do percentual, e é o erro mais fácil de demonstrar dos três.
O que se pede
Três coisas, e elas costumam andar juntas.
Que o percentual da faixa seja revisto e a mensalidade recalculada, com um novo valor daqui pra frente.
Que a diferença cobrada a mais até aqui seja devolvida, respeitado o prazo aplicável ao caso.
E que o contrato siga normalmente durante toda a discussão, com a sua mãe mantida no plano, na mesma rede, com o mesmo atendimento.
Esse terceiro pedido não é detalhe. Ele é o que responde ao seu medo principal, e por isso ele existe.
As perguntas que todo mundo faz
“Está escrito no contrato, então acabou, né?”
Não. Previsão contratual é 1 dos 3 requisitos da tese, não os 3. A tabela estar lá responde se pode haver aumento por idade. Ela não responde se aquele tamanho de aumento se sustenta. São perguntas diferentes, e a segunda continua aberta depois que você lê o contrato.
“Mas a ANS já me respondeu que é permitido.”
E a resposta dela está correta. Só que ela respondeu outra pergunta. A agência confirma que existe regra de reajuste por faixa etária e que ela tem previsão contratual. O exame de se aquele percentual concreto é desarrazoado, com a tabela na mão e a conta refeita, não é feito no canal de atendimento da agência.
“O plano é da minha mãe. Eu posso fazer alguma coisa?”
Quem discute o contrato é quem figura nele. Se sua mãe é a titular, a ação é dela, e você acompanha, organiza e paga. Ela precisa assinar a procuração, e precisa entender do que se trata. Isso não é obstáculo, é procedimento, e resolve com uma conversa e uma assinatura, inclusive à distância.
Se você é o titular e ela é sua dependente, a situação é outra e a discussão pode ser sua. Por isso a primeira pergunta que eu faço é quem está no contrato como titular, e não quem paga o boleto.
“Se eu processar, eles podem cancelar o plano dela por vingança?”
Esse é o medo que mais trava, então vou ser direto.
Discutir o valor da mensalidade na Justiça não é motivo válido de rescisão. E é exatamente por isso que existe uma regra prática que eu repito para todo cliente: continue pagando o boleto integral, inclusive a parte que você considera indevida, até que exista decisão dizendo o contrário.
Inadimplência é o único terreno em que a operadora joga com vantagem. Não entregue esse terreno.
Vale saber também que as regras de cancelamento variam conforme o tipo de contrato, individual, coletivo empresarial ou por adesão, e essa é uma das razões pelas quais eu preciso ver o contrato antes de dizer qualquer coisa sobre risco.
“Posso parar de pagar a diferença em protesto?”
Não faça isso. É a única resposta categórica deste artigo inteiro.
Parar de pagar a diferença transforma uma discussão que está do seu lado numa discussão sobre inadimplência, que não está. Se você quer sinalizar discordância, faça por escrito, pelo canal formal, e pague.
“Vai custar mais do que eu vou economizar?”
Isso depende do caso e é uma pergunta legítima. O que eu faço é dizer o custo antes, em número, junto com a análise, e não depois. E quando a análise mostrar que o caso não compensa, eu digo que não compensa. Advogado que só descobre que o caso é ruim depois de contratado é um problema seu, não dele.
“Não tenho o contrato. Perdi, nunca recebi, sei lá onde está.”
É a situação mais comum, e não impede a análise. O contrato é o documento central, mas ele pode ser pedido formalmente à operadora, que tem o dever de fornecer. E os boletos, o histórico de pagamento e a carta de reajuste já dizem muita coisa sobre o caso antes disso.
“Já venho pagando aumentado há 3 anos. Não é tarde demais?”
Não. Tem duas discussões separadas aqui: o valor de agora em diante e o valor do passado. A primeira não caduca enquanto o contrato existir e a cobrança se repetir. A segunda tem prazo, e é por ela que o tempo trabalha contra você. Ou seja, o atraso encolhe uma parte do pedido, e não o pedido inteiro.
“E se minha mãe tem 68 anos? A faixa não era aos 59?”
Se o contrato é de 2004 pra cá, a última faixa começa aos 59 e não existe faixa depois dela. Então um aumento aos 68 não foi mudança de faixa etária, foi outra coisa: reajuste anual, migração de plano, correção de cadastro, mudança de coparticipação. Se te disseram que foi faixa etária, isso já é um problema em si, e o caso continua existindo, só que por outro caminho.
O que separar hoje, mesmo que você não me procure
Independente de me procurar ou de procurar qualquer outro advogado, separa estes documentos. Eles servem em qualquer análise, com qualquer profissional.
O contrato completo, com a tabela de faixas etárias. Esse é o coração do caso. Sem a tabela das 10 faixas não existe conta a fazer, e é ela que a maioria das pessoas não tem em mãos. Se você não achar, pede à operadora por escrito, por e-mail ou pelo canal de atendimento, e guarda o protocolo.
Os boletos. O máximo que você conseguir, principalmente os de antes e os de depois do aumento. Foto pelo celular resolve.
A carta ou o comunicado do reajuste, se existir.
A carteirinha do plano, que traz o número do contrato e o tipo de plano.
O documento com a data de nascimento da beneficiária, para conferir a data de incidência.
O registro das tentativas. Protocolo de ligação, e-mail trocado com a operadora ou com o corretor, protocolo de reclamação na ANS. Isso mostra que você tentou resolver fora da Justiça.
Junta isso numa pasta no celular. Mesmo que você decida não fazer nada agora, você vai precisar disso quando decidir, e daqui a um ano é mais difícil de conseguir.
Sobre o resultado, com honestidade
Eu não vou prometer redução da mensalidade, nem percentual de desconto, nem valor de devolução. Não porque seja modéstia, e sim porque quem promete isso antes de ver a tabela está inventando.
O resultado depende do desenho da tabela do contrato, do tipo de plano, da data de contratação, do percentual aplicado e do que a operadora conseguir demonstrar. Dois casos que parecem iguais no boleto podem terminar de formas diferentes.
E existe caso ruim. Tabela que respeita os limites, percentual dentro do razoável, incidência na data certa. Quando eu vir isso, eu vou te dizer que o caso é frágil e por quê. Prefiro perder um contrato a colocar você numa discussão que não se sustenta.
Por que a análise vem antes de qualquer resposta
Não dá para responder “o seu aumento foi abusivo” por telefone, e desconfie de quem responder.
A conta central desse caso é a variação acumulada entre as faixas, e ela exige a tabela completa das 10 faixas do seu contrato, não o percentual do último ano. É aritmética feita sobre documento. Sem o documento, qualquer resposta é chute, e chute em Direito da Saúde custa caro para o cliente.
Por isso o primeiro passo é sempre olhar o contrato.
Referências
Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. Recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ. Acórdão publicado no DJe de 19/12/2016. Tese: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em março de 2022. Recursos paradigma REsp 1.715.798, REsp 1.716.113, REsp 1.873.377, REsp 1.721.776, REsp 1.723.727, REsp 1.728.839 e REsp 1.726.285. Teses: aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada quanto às entidades de autogestão a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a interpretação da expressão “variação acumulada” do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da ANS pelo seu sentido matemático, com aplicação da respectiva fórmula, estando incorreta a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste ou o cálculo da média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 11 de abril de 2018: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na mesma sessão foi cancelada a Súmula 469.
Resolução Normativa 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre os limites de variação de preço por faixa etária nos planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Agência Nacional de Saúde Suplementar, orientação ao consumidor sobre Cobertura Parcial Temporária para doenças e lesões preexistentes.
Este artigo faz parte do tema Reajuste abusivo de plano de saúde.