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Plano coletivo com poucas vidas

“Disseram que meu plano é empresarial, mas só tem eu e minha família.”

O que acontece

Planos individuais têm reajuste anual limitado por índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Planos coletivos, empresariais ou por adesão, não têm esse teto: o percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Na prática, muitos consumidores foram levados a contratar como pessoa jurídica, às vezes abrindo um CNPJ apenas para isso, ou aderindo a uma associação, e passaram a receber reajustes anuais muito superiores ao dos planos individuais, sem poder real de negociação. Depois vem a rescisão unilateral, quando o grupo passa a dar prejuízo.

O que o STJ decidiu em 2026

Em março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.047 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.841.692, relator ministro Raul Araújo) e fixou a tese:

A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

O fundamento importa tanto quanto a tese. O relator reconheceu que esses contratos têm natureza híbrida, aproximando-se dos planos individuais em razão da menor diluição de risco e do reduzido poder de barganha do contratante, e que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a eles.

Ou seja: a operadora não pode mais simplesmente notificar e encerrar. Precisa apresentar motivo idôneo, e esse motivo é sindicável judicialmente.

O STJ também registrou que a vedação à rescisão durante internação do beneficiário, ou enquanto ele estiver em tratamento essencial à sobrevivência ou à integridade física, alcança também os contratos coletivos, conforme o Tema Repetitivo 1.082.

Para os contratos coletivos em geral, o STJ já havia assentado que a rescisão imotivada exige vigência mínima de 12 meses e notificação prévia de 60 dias (REsp 1.698.571), e que a vedação legal à rescisão unilateral do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 não alcança, por si só, os coletivos (REsp 1.346.495).

Documentos que importam

  • Contrato coletivo e o instrumento de adesão
  • Número de beneficiários vinculados ao contrato. Depois do Tema 1.047, se são menos de trinta, isso muda a análise
  • Comprovante do vínculo com a empresa ou associação, e como esse vínculo surgiu
  • Histórico de boletos dos últimos anos, para montar a série de reajustes
  • Comunicados anuais de reajuste e a notificação de rescisão, se houver
  • Relatório médico, se há tratamento em curso

Conteúdo informativo. A análise depende do contrato, da data da contratação e da documentação médica de cada caso.

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