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Plano negou a caneta de adrenalina: ele já cobre o medicamento, só quer escolher onde você pode ter a crise

Rodrigo Nunes Pacheco Alves Rodrigo Nunes Pacheco Alves OAB/RJ 255.967 ·

A consulta com a alergista terminou com uma frase que mudou a sua rotina: você precisa andar com isso.

Não é um remédio de tomar todo dia. É um dispositivo que fica na bolsa, na mochila, na gaveta do trabalho, lacrado, sem uso, esperando uma crise que pode não vir nunca. E que, se vier, mata em minutos.

Você ligou para o plano achando que era burocracia.

E ouviu: “medicamento de uso domiciliar não tem cobertura.”

Depois você ligou para a farmácia que trabalha com importação. Ouviu um número entre R$ 6.000 e R$ 8.000 por unidade. Perguntou se durava quanto tempo, e ouviu que tem validade, que vence, e que o certo é ter mais de uma, uma em casa e uma na bolsa.

Aí veio o cálculo que ninguém faz em voz alta: você começou a pensar duas vezes antes de aceitar um convite para jantar fora.

Guarde essa frase. Ela não é sobre comida, é sobre a única coisa que realmente importa nesse tipo de caso, e eu volto nela.

Antes disso, o dado que reorganiza tudo, e que quase ninguém percebe ao ler a carta de recusa: a operadora normalmente não diz que não cobre a adrenalina. Ela diz que cobre em outro lugar.

O plano já cobre a adrenalina. Ele só não cobre onde você precisa dela

Leia de novo a negativa que você recebeu, e leia a resposta que a operadora dá quando você reclama na ANS. Na maior parte das vezes, o texto reconhece que a adrenalina tem cobertura obrigatória em hipóteses como “durante a internação hospitalar”, ou quando necessária a um procedimento que está no rol.

Repare no que isso significa. A operadora não está dizendo que a adrenalina está fora do contrato. Ela está dizendo que cobre o medicamento, e que só o custeia dentro do hospital.

Ou seja: a discussão nunca foi se o plano cobre. É onde.

E é aí que o argumento se desfaz sozinho, porque a anafilaxia é, por definição, a doença que acontece longe do hospital. Ela acontece no restaurante, na rua, na casa de alguém, no trabalho. Cobrir só “durante a internação” um evento que mata antes da internação é oferecer guarda-chuva com a condição de que só seja aberto depois que a chuva passar.

“Uso domiciliar” é uma cláusula escrita para outra coisa

A exclusão existe e é válida. Está no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, e quase todo contrato a repete com uma redação parecida: exclui-se o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, entendidos como os prescritos para administração fora da unidade de saúde.

Agora leia a palavra que faz o trabalho todo nessa frase: tratamento.

Tratamento pressupõe um regime terapêutico que corre no tempo. O comprimido de pressão tomado toda manhã. O medicamento de uso crônico que a pessoa administra em casa, dia após dia. É para isso que a cláusula foi escrita, e nesse desenho ela faz sentido.

A caneta de adrenalina não trata absolutamente nada em casa. Ela fica lacrada, inerte, guardada, aguardando um evento que pode nunca acontecer. E quando é usada, não existe “tratamento domiciliar” em curso: existe um atendimento de emergência em curso, que é outra coisa e tem cláusula própria no mesmo contrato.

A comparação que deixa isso claro é com o desfibrilador externo automático. Ninguém usa um DEA em casa todo dia para tratar uma doença. Ele fica ali, desligado, para ser acionado num evento que, se não for atendido em segundos, mata. A caneta funciona do mesmo modo. É equipamento de socorro, não remédio de prateleira.

E o local onde ela vai ser usada não é uma escolha de comodidade de quem a carrega. É uma imposição da doença, que não avisa onde nem quando.

Esticar uma cláusula restritiva para alcançar uma hipótese que ela não previu é interpretação ampliativa, e o ordenamento não permite isso em contrato de adesão. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor manda interpretar as cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 423 do Código Civil manda interpretar contra quem redigiu. Se houvesse dúvida, e há, ela se resolve contra a operadora.

A leitura da operadora esvazia a cobertura que ela mesma vendeu

Aqui está, na minha leitura, o ponto mais forte da discussão, e é contratual, não regulatório.

O art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, definido como o que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente. Os contratos reproduzem isso, quase sempre com uma cláusula que promete atuação “no sentido da preservação da vida”.

Anafilaxia é o exemplo de manual de risco imediato de vida. Havendo laudo do médico assistente que descreva o risco de colapso cardiovascular e parada cardiorrespiratória, o gatilho contratual da emergência está acionado.

Agora junte as duas pontas. Se a exclusão de medicamento domiciliar alcançasse a caneta, a promessa de preservação da vida viraria letra morta exatamente na doença em que a emergência, por definição, acontece fora do hospital. A cobertura seria neutralizada justamente onde ela é a única coisa que serve.

Cláusula que, na prática, suprime direito inerente à natureza do contrato e esvazia o seu objeto é nula, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido, e por analogia, a Súmula 340 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: ainda que se admita que o contrato contenha cláusulas limitativas, é abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta. É súmula regional, aprovada em 2015, e não vincula os demais tribunais. Vale como argumento, não como chave.

A segunda frente, para o caso de a primeira não passar

Se o juízo entender que a discussão é de cobertura fora do rol da ANS, a fundamentação muda de lugar, e é honesto dizer que ela fica mais difícil.

Passa a valer o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, na leitura fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025. São 5 requisitos cumulativos, e a falta de um derruba o pedido: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente sobre a incorporação; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica de alto nível; e registro na Anvisa.

O requisito que decide, aqui, é o terceiro.

A operadora costuma sustentar que existe alternativa: a ampola de adrenalina, aplicada por profissional no hospital. E é verdade que ela existe. Só que a eficácia do tratamento da anafilaxia depende da administração nos primeiros minutos, e a literatura médica é consistente ao apontar que o atraso na aplicação da epinefrina é o fator associado à morte.

Então o que a operadora oferece não é uma alternativa terapêutica. É uma alternativa tardia, e alternativa tardia, numa doença que mata em minutos, não é alternativa: é o cenário disponível depois.

É por isso que o relatório médico precisa dizer, com todas as letras, que não há substituto terapêutico para o dispositivo em ambiente extra-hospitalar. Sem essa frase, o terceiro requisito fica em aberto, e ele sozinho derruba o pedido.

“Não tem registro na Anvisa”: onde isso vale, e onde não vale

Esse é o argumento mais técnico da defesa, e o que mais confunde.

No Tema 990, julgado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ em 2018 (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP), ficou fixado que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. É tese vinculante e não adianta fingir que não existe.

A distinção que a defesa costuma explorar é entre a substância e o dispositivo. A adrenalina, como princípio ativo, tem registro no Brasil. O que pode não ter registro comercial nacional é a caneta, o dispositivo de autoaplicação, que é importado.

E existe um caminho reconhecido para essa situação. No REsp 1.943.628/DF (rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26 de outubro de 2021, DJe de 3 de novembro de 2021, Informativo 717), o STJ fez expressamente o distinguishing do Tema 990: o medicamento que, apesar de não registrado, teve a importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa é de cobertura obrigatória, porque essa autorização, embora não substitua o registro, pressupõe análise da agência sobre segurança e eficácia.

Não foi caso isolado. A mesma Terceira Turma, sob a mesma relatoria, já havia decidido no mesmo sentido no REsp 1.923.107, em processo sobre medicamento oncológico com importação excepcional autorizada. São dois julgados apontando para a mesma direção, o que dá alguma previsibilidade a um ponto que a defesa costuma tratar como se fosse fechado contra o beneficiário.

Sendo honesto sobre o limite: se não houver nem registro da substância nem autorização de importação, o caso fica muito difícil, e o Tema 990 passa a funcionar como porta fechada. Verificar isso é a primeira coisa a fazer, antes de qualquer outra.

Precisa dizer: existe corrente contrária, e ela decide casos

Este é o parágrafo que a maioria dos textos sobre o assunto omite, e é justamente o que você precisa saber antes de decidir alguma coisa.

Há decisões, inclusive em segundo grau, entendendo o contrário de tudo o que está acima: que a caneta de adrenalina é medicamento de uso domiciliar, que a ressalva do art. 10, VI, só alcança tratamento antineoplásico, e que por isso não há obrigação de custeio. O Tribunal de Justiça do Paraná, na 8ª Câmara Cível, decidiu nesse sentido em abril de 2024, em caso de paciente com alergia alimentar, reformando a decisão que havia deferido o fornecimento.

Não estou dizendo isso para te desanimar. Estou dizendo porque muda a estratégia: a discussão precisa ser montada primeiro pela via contratual, a da cobertura de emergência que o próprio contrato promete, e só depois pela via do rol. Quem entra pedindo apenas “medicamento fora do rol” entrega ao juízo o enquadramento que favorece a operadora.

E muda também a expectativa. Esse não é um daqueles temas em que a jurisprudência já se pacificou. É discussão viva, e quem te disser o contrário está simplificando.

O argumento que expõe a contradição da recusa

Vale registrar, porque é o que mais incomoda quando se olha de fora.

Ao negar o dispositivo, a operadora não economiza nada. Sem a caneta, cada crise vira chamada de emergência, remoção, atendimento hospitalar e, com frequência, internação. Tudo isso é cobertura obrigatória, e tudo isso custa muito mais que o dispositivo.

A lógica da recusa é, portanto, autocontraditória: prefere-se pagar o socorro caro e tardio a fornecer o instrumento barato do socorro imediato. Isso quando a pessoa chega viva ao hospital.

O que fazer hoje, na ordem

Independente de me procurar ou de procurar qualquer outro advogado, faça estes cinco passos. Todos você consegue começar sozinho.

1. Exija a negativa por escrito, com o motivo. Peça o protocolo por telefone e exija a recusa formal, fundamentada, pelo canal escrito da operadora. É o documento mais importante do caso, porque é ele que fixa o motivo que a operadora vai ter que sustentar depois. E é nele que costuma aparecer a frase que te ajuda, a que admite a cobertura em outra circunstância.

2. Peça o relatório médico completo. É o que decide, e está detalhado no próximo item.

3. Registre reclamação na ANS, como demanda assistencial. A resposta da operadora costuma repetir a recusa e pedir o arquivamento, e mesmo assim vale: ela produz uma manifestação escrita e datada, que passa a integrar o seu caso.

4. Peça orçamento formal da importação, com nota ou proposta que mostre valor, validade do produto e prazo de entrega. É o que demonstra que a alternativa de comprar por conta própria não é razoável.

5. Continue pagando o plano. Parar de pagar transforma uma discussão sobre cobertura numa discussão sobre inadimplência, que é o único terreno em que a operadora joga com vantagem.

O relatório médico é o caso inteiro

Nesses casos, um relatório genérico perde. Peça ao médico que acompanha um documento que diga, de forma expressa:

  • o diagnóstico e o CID, com o histórico das reações já ocorridas e os agentes desencadeantes identificados;
  • que o quadro é potencialmente fatal, com risco de colapso cardiovascular e parada cardiorrespiratória, e em quanto tempo isso pode evoluir;
  • o princípio ativo, a dose, a via e o local de aplicação prescritos;
  • que a administração precisa ocorrer em ambiente extra-hospitalar, no início da reação, e por quê;
  • que não existe substituto terapêutico para o dispositivo fora do hospital, e que a ampola convencional não atende a essa finalidade;
  • quantas unidades são necessárias e com que periodicidade, considerando a validade do produto.

As duas frases que mais faltam, e que mais pesam, são a do risco imediato de morte e a da inexistência de substituto extra-hospitalar. A primeira aciona o gatilho contratual da emergência. A segunda atende ao requisito da ADI 7.265 que a operadora vai atacar.

O que se discute

A cobertura contratual da emergência. Se o contrato promete atendimento nos eventos de risco imediato de vida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e se a negativa esvazia essa promessa.

O alcance da cláusula de uso domiciliar. Se uma cláusula escrita para medicamento de uso continuado alcança um dispositivo de resgate que não trata nada enquanto está guardado.

A cobertura fora do rol, subsidiariamente, pelo § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e pelos 5 requisitos cumulativos da ADI 7.265.

O registro na Anvisa, com a distinção entre a substância e o dispositivo, e a eventual autorização de importação.

A informação. Se a negativa foi entregue por escrito e fundamentada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, salvo as entidades de autogestão.

O que se pede

  1. Fornecimento do dispositivo prescrito, ou o custeio integral da sua importação regular, na quantidade indicada pelo médico.
  2. Manutenção do fornecimento enquanto durar a indicação, considerando a validade do produto.
  3. Reembolso do que já tiver sido comprado por conta própria depois da negativa.

Havendo prescrição, negativa por escrito e relatório que descreva o risco de morte, os dois primeiros pedidos costumam ser formulados em caráter de urgência. Urgência que, aqui, não é figura de linguagem.

As perguntas que aparecem sempre

O plano pode negar dizendo que é remédio de uso domiciliar?

Ele pode alegar, e alega. O argumento se apoia no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que é válido. O que se discute é se uma cláusula escrita para tratamento continuado alcança um dispositivo de emergência que não trata nada enquanto está lacrado. É discussão real, com decisões nos dois sentidos.

A operadora disse que cobre a adrenalina no hospital. Isso ajuda ou atrapalha?

Ajuda, e muito. Guarde esse documento. Ele mostra que o medicamento está dentro do contrato e que a recusa é sobre o local de aplicação, numa doença que se manifesta fora do hospital.

E se o produto não tiver registro na Anvisa?

Verifique duas coisas separadamente: se a substância tem registro, e se existe autorização da Anvisa para a importação. Havendo autorização de importação, o STJ já reconheceu a obrigação de cobertura no REsp 1.943.628/DF. Não havendo nem uma coisa nem outra, o Tema 990 pesa contra, e é preciso saber disso antes.

Posso comprar e pedir reembolso depois?

Pode pedir. O que decide é a ordem dos documentos: pedido com protocolo, negativa por escrito, orçamento, nota fiscal e comprovante de pagamento, nessa sequência. Comprar antes de registrar o pedido e a recusa dificulta muito o ressarcimento.

Quantas canetas dá para pedir?

O que o relatório médico indicar, com justificativa. É comum a indicação de mais de uma unidade, pela necessidade de ter o dispositivo em lugares diferentes e pela validade do produto. Isso precisa estar escrito pelo médico, não pedido pelo advogado.

Meu plano é empresarial. Muda alguma coisa?

A discussão sobre a cobertura é a mesma. O que muda são as regras de reajuste e de rescisão do contrato, que são outro assunto, e a identificação de quem contratou o plano, que aparece na documentação.

Posso parar de pagar enquanto discuto?

Não faça isso. Abre caminho para o cancelamento do contrato justamente quando você mais precisa dele, e troca uma discussão que está do seu lado por outra que não está.

Sou de outro estado. Você atende?

Sim. Processo é eletrônico e o atendimento é remoto, do primeiro contato ao fim, feito diretamente comigo.

Quanto custa?

Existe custo, e ele depende da complexidade do caso. O que for combinado fica por escrito antes de você contratar, e nada é cobrado sem que você tenha concordado antes.

O que separar hoje

  • Relatório médico completo, nos termos descritos acima, e a prescrição.
  • Negativa por escrito, com o motivo, e os protocolos das tentativas.
  • As condições gerais do contrato, principalmente as cláusulas de urgência e emergência e a de exclusão de medicamento domiciliar. São elas que sustentam a frente mais forte.
  • Carteirinha do plano e últimos boletos pagos.
  • Orçamento da importação, com valor, validade e prazo.
  • Exames, laudos e registros de atendimentos anteriores por reação alérgica.
  • Número da reclamação na ANS, se já registrou.

Se você só conseguir separar dois, que sejam o relatório médico e a negativa por escrito. É o confronto entre esses dois papéis que mostra se o caso se sustenta.

Sobre o resultado, com honestidade

Não prometo liminar, prazo nem desfecho, e neste tema em particular eu seria irresponsável se prometesse.

Esta é uma das discussões mais contestadas do Direito da Saúde hoje. Existem decisões deferindo o fornecimento e existem decisões negando, com fundamentação consistente dos dois lados. O que decide o caso concreto é o que o relatório médico descreve, o que a carta de recusa admite, se há registro ou autorização de importação, e como o pedido é enquadrado desde a inicial.

Existe caso frágil aqui, e eu digo quando vejo. Relatório genérico, ausência de registro e de autorização de importação, e negativa que a pessoa não conseguiu obter por escrito formam um conjunto difícil.

Por que a análise vem antes de qualquer resposta

Porque a resposta depende de documentos que não cabem numa mensagem.

Sem ler o motivo escrito da negativa, ninguém sabe se a operadora admitiu cobertura em outra circunstância, que é o melhor argumento disponível. Sem ler o relatório, ninguém sabe se o requisito da ausência de alternativa está atendido. Sem checar registro e importação, ninguém sabe se o Tema 990 está no caminho.

São três verificações, e elas mudam completamente a peça que se escreve. Fazer isso por telefone não define nada.

Se você está nessa situação, separe o relatório médico e a negativa por escrito e me mande uma mensagem contando, em 3 linhas, qual é o dispositivo prescrito, qual foi o motivo que a operadora deu e há quantos dias você pediu.

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Referências

Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI: exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12.

Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I: é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

Código de Defesa do Consumidor, art. 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e art. 51, IV e § 1º, II (nulidade da cláusula que restringe direito inerente à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto). Código Civil, art. 423 (interpretação contra quem redigiu, nos contratos de adesão).

Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, incluído pela Lei nº 14.454/2022, e Supremo Tribunal Federal, ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025: 5 requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS.

Superior Tribunal de Justiça, Tema 990 (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, 2018): as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Tese vinculante.

Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.943.628/DF (rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26 de outubro de 2021, DJe de 3 de novembro de 2021, Informativo 717): é de cobertura obrigatória pela operadora o medicamento que, apesar de não registrado na Anvisa, teve a importação excepcionalmente autorizada pela agência. O acórdão realiza expressamente o distinguishing em relação ao Tema 990.

Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.923.107 (rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma): mesmo entendimento, em caso de medicamento oncológico ainda não registrado na Anvisa, mas com importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência, com distinguishing expresso em relação ao Tema 990.

Súmula 340 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aprovada em 2015: ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Súmula regional, que não vincula os demais tribunais.

Tribunal de Justiça do Paraná, 8ª Câmara Cível, agravo de instrumento julgado em 4 de abril de 2024, em sentido contrário: entendeu que a caneta de adrenalina autoinjetável é medicamento de uso domiciliar não relacionado a tratamento antineoplásico, afastando a obrigatoriedade de custeio.

Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

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