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Reajuste de 36% em plano administrado pela Qualicorp: o que o balanço da empresa revela

Rodrigo Nunes Pacheco Alves Rodrigo Nunes Pacheco Alves OAB/RJ 255.967 ·

O e-mail chegou com um assunto genérico e um anexo. Reajuste anual do seu plano: 36,48%. Você conferiu o boleto do mês para ter certeza de que estava comparando a coisa certa. Para ficar num exemplo: R$ 1.147 virando R$ 1.565,42, a partir do mês que vem.

Aí você fez a conta que ninguém pede para fazer: quantas vezes usou o plano nos últimos doze meses. Foram quatro. Duas consultas, um exame de rotina, um pronto-socorro que acabou em soro e liberação.

Você ligou. Depois do menu e da transferência, alguém leu com educação uma frase que você vai reconhecer: o reajuste decorre da sinistralidade do contrato e é necessário para assegurar o equilíbrio e a continuidade dos serviços. Você pediu a conta por escrito. Recebeu uma carta que repete o percentual e não mostra conta nenhuma. A entidade de classe pela qual você aderiu disse que não interfere no reajuste.

E ficou um pensamento que você não falou em voz alta para ninguém: se eu brigar com eles, será que cancelam o meu plano?

Você provavelmente também viu no noticiário que a ANS limitou o reajuste deste ano a 5,11%, e concluiu uma de duas coisas: ou que os seus 36,48% são obviamente ilegais e alguém vai corrigir isso sozinho, ou que o seu caso deve ser diferente e é melhor deixar quieto.

As duas conclusões param você. E as duas estão erradas, cada uma por um motivo.

O teto de 5,11% existe, e não vale para você

Muito texto na internet responde a esse aumento dizendo que ele é ilegal porque ultrapassa o índice da ANS.

Não é assim que funciona.

O índice de 5,11% que a ANS aprovou vale apenas para planos individuais e familiares regulamentados pela Lei 9.656/1998, com vigência de maio de 2026 a abril de 2027. Segundo a própria agência, ele alcança cerca de 7,7 milhões de pessoas, o que é 14,5% dos beneficiários de planos de assistência médica no Brasil. Os outros 85,5%, entre eles todos os planos coletivos, empresariais e por adesão, ficam fora desse teto. O seu plano, contratado por adesão através de uma entidade de classe e administrado pela Qualicorp, está nesse segundo grupo.

Então, quando a administradora diz que o índice da ANS não se aplica ao seu contrato, ela está certa. E é justamente por isso que o argumento engana: quem chega ao plano, à ANS ou ao Judiciário dizendo “o aumento passou do teto” perde a discussão na primeira resposta, e perde com razão.

A discussão real é outra, e ela tem dois pilares.

O primeiro: não ter teto da ANS não significa não ter regra. Existe norma da própria agência dizendo o que a operadora precisa entregar antes de aplicar reajuste em contrato coletivo, e existe decisão do STJ dizendo que, sem essa entrega, o reajuste por sinistralidade não pode nem ser aplicado. Isso está detalhado mais adiante, na parte do que se discute, e é o eixo do caso.

O segundo pilar é o assunto deste artigo, e é o que quase ninguém está te contando: o que o balanço da própria Qualicorp, publicado para investidores, mostra sobre a lógica desses reajustes.

O que o balanço da Qualicorp mostra sobre o seu reajuste

A Qualicorp é companhia de capital aberto, e isso tem uma consequência que joga a seu favor: ela é obrigada a contar ao mercado, a cada trimestre, como vai o negócio. Não é preciso vazamento nem estimativa. Os números abaixo são os que a própria empresa publicou para seus investidores.

No balanço do 4º trimestre de 2025, divulgado em fevereiro de 2026, o portfólio principal da companhia fechou o ano com 827,7 mil beneficiários, com retração de quase 15% em relação a 2024. No relatório do 1º trimestre de 2026, a rotatividade da carteira em 12 meses aparece em 39,2%. Em palavras simples: de cada 10 clientes que a empresa tinha, quase 4 saíram no intervalo de um ano.

E aqui vale registrar um detalhe que torna o número mais eloquente, não menos: a própria empresa apresenta esse patamar ao mercado como melhora, resultado de uma queda na rotatividade em relação aos anos anteriores. Quase 4 em cada 10 saindo por ano é o cenário já melhorado.

No pregão seguinte à divulgação do balanço anual, em fevereiro de 2026, as ações da companhia caíram mais de 20%. Em 5 anos, o papel acumula queda superior a 90%.

Guarde esses números e volte agora à justificativa que você ouviu no telefone: o reajuste decorre da sinistralidade do grupo.

Sinistralidade, tirando o jargão, é uma divisão: quanto o grupo custou em atendimentos, dividido por quanto o grupo pagou em mensalidades. O contrato coletivo funciona como uma vaquinha, e o reajuste existe, em tese, para reequilibrar a vaquinha quando as despesas sobem.

Só que essa conta tem uma propriedade que ninguém explica na carta de reajuste: ela é extremamente sensível a quem sai do grupo.

Pense em quem consegue sair de um plano de saúde depois de um aumento de 36%. É quem passa na declaração de saúde de outro plano e aceita cumprir carência de novo, ou seja, quem está saudável e usa pouco. E pense em quem não tem essa porta: quem está em tratamento, quem tem doença preexistente, quem passou dos 55 anos. Essas pessoas ficam.

A partir daqui, deixo marcado com todas as letras: o que segue é a leitura que esses números permitem, não um fato declarado pela empresa nem conclusão de autoridade nenhuma. Se a cada ciclo de reajuste saem os que usam pouco e ficam os que usam muito, a sinistralidade do grupo remanescente sobe por efeito da própria saída, o que sustenta um reajuste maior no ano seguinte, que por sua vez empurra mais um lote de saudáveis para fora. Nessa leitura, o percentual que chegou na sua carta não mede só o custo do seu grupo: mede também a conta de quem já foi embora, transferida para quem ficou. É uma hipótese de trabalho, e ela se confirma ou se desfaz com um documento só: o extrato pormenorizado do cálculo do seu reajuste, que a norma da ANS manda existir e que, na sua história, ninguém mostrou.

E o que a Qualicorp responde quando questionada? A posição pública da empresa, registrada quando a imprensa cobriu esses reajustes, é a de que ela apenas administra os contratos, e que o índice é definido pela operadora. No caso do percentual de 36,48%, aplicado a partir de setembro de 2025 em contratos coletivos por adesão administrados pela Qualicorp, a operadora que o definiu foi a Ampla Saúde, que o justificou publicamente por dois anos sem reajuste anterior.

Esse argumento de que a administradora não responde tem nome jurídico, chama-se ilegitimidade passiva, e ele encontra pela frente a responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Na prática isso significa que administradora e operadora costumam ser demandadas em conjunto, e que não cabe a você descobrir de antemão qual das duas decidiu o quê. Se cada uma responde por qual parte é discussão do processo, não pré-requisito para começá-lo.

Falta um último dado, e ele não vem de advogado nem de consumidor. Vem do próprio regulador. Em julho de 2025, a ANS abriu a Consulta Pública nº 159 para reformular a política de preços e reajustes, com contribuições recebidas entre 21 de julho e 19 de outubro de 2025. Entre as propostas em discussão: vedar o acúmulo de índices distintos no mesmo reajuste, fixar meta de sinistralidade, ampliar o agrupamento de contratos coletivos para um índice único, hoje aplicado até 30 vidas e em estudo para até 400, e reforçar a transparência do cálculo. São propostas, ainda não são norma. Mas repare no que elas dizem nas entrelinhas: quando o regulador propõe agrupar contratos para dar escala ao cálculo, ele está reconhecendo que o reajuste calculado sobre grupos pequenos, do jeito que se faz hoje, não oferece a proteção que deveria.

É nesse cenário que os seus 36% chegaram.

A conta, feita na sua frente

Antes de qualquer cenário, uma linha sobre o método: os valores abaixo são um exemplo construído para ilustrar, não um caso real. O percentual, esse sim, é real: 36,48% foi o índice noticiado em 2025 para contratos coletivos por adesão administrados pela Qualicorp.

Digamos então que a sua mensalidade seja de R$ 1.147.

Com o reajuste de 36,48%, ela vai a R$ 1.565,42. Se o índice do ano seguinte vier parecido, R$ 2.136,49. Mais um ciclo igual, R$ 2.915,88. Em 3 aniversários de contrato, a mensalidade não subiu: ela virou duas vezes e meia o que era. E repare numa propriedade cruel dessa conta, que é o que a palavra “composto” esconde: cada reajuste incide sobre o valor já reajustado. Os 36% do ano que vem são calculados sobre os R$ 1.565, não sobre os R$ 1.147. O aumento que você não contestar este ano vira a base permanente de todos os seguintes.

Agora a outra ponta da conta. Se ao reajuste de 36,48% se opusesse um índice na faixa do que a ANS fixou para os planos individuais, que foi 5,11%, a mesma mensalidade iria para R$ 1.205,61. A diferença é de R$ 359,81 por mês. Em um ano, R$ 4.317,72. É desse tamanho, num único ciclo, o valor que está em discussão. Quem passou por 2 ou 3 ciclos assim carrega uma diferença acumulada que costuma superar com folga o custo de discuti-la.

Os dois percentuais são de anos diferentes e de mercados diferentes, e a comparação acima não é um pedido pronto: serve para dimensionar a distância entre o que se cobra de um lado e do outro da fronteira regulatória.

Os 3 caminhos à sua frente, e o que ninguém avisa sobre o segundo

Caminho 1: seguir pagando. É o que a maioria faz, e não por preguiça: é o caminho que não exige decisão. O desfecho previsível está na conta acima, com um agravante que não é financeiro. Chega um ponto em que a pessoa passa a evitar usar o plano que paga, adiando o check-up e segurando a consulta, para não “dar motivo” ao próximo aumento. Pagar R$ 2.000 por mês por um serviço que você evita usar é o pior resultado possível dessa história. E o dinheiro da diferença tinha destino: era a reserva, era a escola, era a viagem que ficou.

Caminho 2: aceitar a migração oferecida no telefone. Esse é o caminho que ninguém te avisa, e por isso ele merece o aviso mais claro. Quando você liga para reclamar, é comum ouvir uma oferta de migração para um produto mais barato. Parece solução, e repare no que ela faz: consolida o reajuste que você veio contestar, porque o novo contrato parte do patamar já inflado; costuma entregar em troca uma rede menor ou coparticipação; e recomeça o histórico de aumentos, que era exatamente a prova do seu caso. Você sai da ligação achando que resolveu, e o que aconteceu foi a sua contestação virar recontratação.

Caminho 3: trocar de plano. É o caminho racional na aparência, e ele tem 3 custos que a cotação não mostra: carência nova, cobertura parcial temporária se você declarar qualquer condição preexistente, e taxa de adesão outra vez. Tem também uma pergunta que vale fazer diante do número de rotatividade lá de cima: quase 4 em cada 10 clientes saíram da carteira em 12 meses, e parte deles foi para outros planos coletivos, que funcionam sob as mesmas regras de reajuste. Trocar de contrato não troca de sistema.

Mas o motivo principal de este caminho ser incompleto é outro, e é o ponto mais importante deste artigo: sair do plano não apaga o direito de discutir o que você já pagou a maior. São duas decisões independentes. Trocar ou ficar é uma escolha sobre o seu futuro. Rever os reajustes e reaver a diferença é uma discussão sobre o passado, e ela continua disponível para quem saiu, para quem ficou e até para quem aceitou a migração. Quem trata as duas coisas como uma só costuma abrir mão da segunda sem perceber.

Não estou dizendo que o céu vai cair no próximo boleto. Estou dizendo que essa situação tem 2 relógios correndo, e nenhum dos 2 é inventado: o aniversário do contrato, que vai compor o próximo reajuste sobre a base atual, e o prazo para reaver o que foi pago a maior, que corre mês a mês, apagando sempre a parcela mais antiga.

Sobre o tamanho desse segundo prazo eu não vou cravar um número neste texto, porque existe divergência sobre qual regra se aplica a esse tipo de cobrança, e quem crava está simplificando uma discussão que não está pacificada. O que não tem divergência nenhuma é a direção: cada mês que passa, a ponta mais antiga do que dá para pedir de volta desaparece.

O que nos deixa com a única pergunta que importa: por quanto tempo você pretende continuar pagando uma conta que, até hoje, ninguém aceitou te mostrar?

O que se discute num caso como o seu

A ação tem nome técnico, ação revisional, e uma lógica que cabe em 3 frentes.

A primeira frente é a demonstração do cálculo, e ela é mais forte do que parece. A discussão não é sobre o seu gosto pelo percentual. É sobre um documento que tinha que existir antes do reajuste e que, na sua história, ninguém mostrou.

A Resolução Normativa 509/2022 da ANS obriga a operadora a entregar, à pessoa jurídica que contratou o plano coletivo com preço pré-estabelecido, um extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo do reajuste: critério técnico adotado, parâmetros e variáveis usados, memória de cálculo completa e o período observado. E obriga a entregar com no mínimo 30 dias de antecedência da aplicação.

Sobre esse dever, o STJ decidiu o ponto de forma direta. Em abril de 2024, no REsp 2.108.270/SP, a Terceira Turma fixou, por unanimidade, que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas nos doze meses anteriores à data-base de aniversário do contrato. E foi além: aplicar o reajuste sem comprovar previamente o aumento da sinistralidade torna abusiva a cobrança.

Repare no que isso muda. Não é a operadora fazendo o cálculo depois, dentro do processo, para se defender. A demonstração é condição para aplicar o reajuste. Sem ela, falta o fato que autoriza a cobrança, e é essa a discussão, não a sua opinião sobre o tamanho do número.

E o julgado responde à pergunta óbvia seguinte, que é o que acontece se eles simplesmente não apresentarem. No caso julgado, o entendimento foi o de que a operadora intimada a exibir o extrato pormenorizado e que permanece inerte deixa o reajuste sem o fato que o gera, e o reajuste é afastado. O silêncio, ali, não é neutro.

Agora a parte honesta, porque muito texto na internet omite. Esse julgado é de Turma, não é recurso repetitivo, então não tem a força vinculante que obriga todos os tribunais do país a seguir. Ele é jurisprudência qualificada e é diretamente sobre o seu tema. O padrão mais conhecido, de que percentuais desarrazoados ou aleatórios aplicados sem base atuarial idônea não se sustentam, esse sim foi fixado em repetitivo, mas para o reajuste por mudança de faixa etária (Tema 952, estendido aos coletivos pelo Tema 1.016). Ele é largamente invocado por analogia na discussão de sinistralidade, e com boa razão, mas é analogia, e vale dizer isso em vez de vender como tese pronta. Some-se o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde pela Súmula 608 do STJ, salvo autogestão.

Uma ressalva de escopo que também é honestidade: o extrato da RN 509/2022 é devido à pessoa jurídica contratante. No coletivo por adesão, isso é a entidade de classe pela qual você aderiu, com a administradora no meio, e não você diretamente. Isso não enfraquece o caso, muda o caminho: o que se pede é que essa entidade apresente o extrato que recebeu, ou registre que não recebeu nenhum. As duas respostas servem.

A segunda frente é a responsabilidade solidária. Administradora e operadora integram a mesma cadeia de fornecimento, e é com base nisso que se pede que respondam juntas. Resolve, de saída, o empurra-empurra que você conheceu no telefone.

A terceira frente é a substituição do índice. Reconhecido o excesso, o percentual aplicado é substituído por um critério objetivo, e a diferença paga a maior volta, com correção. É a frente que transforma a discussão em dinheiro de volta, e ela alcança os reajustes passados, dentro do prazo aplicável, não só o deste ano.

O que se pede

Em linguagem direta, o processo pede 3 coisas: que o reajuste aplicado seja declarado abusivo e substituído por índice razoável; que a mensalidade seja recalculada desde os aumentos indevidos, valendo para os boletos futuros; e que a diferença paga a maior seja devolvida, corrigida.

Havendo risco concreto, como uma mensalidade que compromete a permanência no plano, pode caber pedido de urgência para depositar em juízo ou pagar o valor sem o excesso enquanto o processo corre, sem risco de cancelamento por inadimplência. Se cabe no seu caso, só a análise dos seus documentos diz.

As perguntas que aparecem sempre

Vale a pena processar por causa de um aumento?

A pergunta certa não é sobre um aumento, é sobre a base. O reajuste não contestado vira o piso de todos os seguintes, e a discussão alcança também o que já foi pago a maior nos ciclos anteriores. A conta da seção anterior é o tamanho aproximado do que está em jogo; compare-a com o custo de discutir, não com o valor de um boleto.

O plano pode me cancelar por causa do processo?

Essa é a pergunta que quase ninguém faz em voz alta, e que quase todo mundo pensa. O contrato segue vigente durante a discussão, o cancelamento tem hipóteses próprias previstas em lei e em contrato, e cancelamento como resposta a exercício de direito é conduta que fica documentada num processo já em andamento. O que você não pode fazer é dar o motivo: continue pagando os boletos normalmente enquanto discute.

Posso parar de pagar o aumento em protesto?

Não faça isso. Inadimplência é o único terreno em que a operadora joga com vantagem: ela transforma a sua discussão sobre o índice numa discussão sobre a perda do plano. Se a mensalidade ficou impagável, esse fato entra no processo como fundamento de urgência, e a forma de pagar menos desde já, quando cabível, é definida pelo juiz, não por conta própria.

Já troquei de plano. Perdi o direito?

Não. Sair do contrato não apaga o direito de rever os reajustes do período em que você esteve nele e de reaver a diferença, dentro do prazo aplicável. O que você precisa é do histórico: boletos e cartas de reajuste da época.

E se eu aceitar o plano mais barato que me ofereceram?

Leia antes o caminho 2 da seção anterior. Se já aceitou, a discussão sobre o período anterior continua possível, pelos mesmos fundamentos do item acima. Guarde tudo do contrato antigo.

A entidade de classe pela qual eu aderi tem alguma responsabilidade?

Depende do que ela fez. No plano coletivo por adesão existem pelo menos três empresas na relação: a operadora, a administradora de benefícios e a entidade que te vinculou. Há um pedido concreto a fazer a ela: o extrato pormenorizado do reajuste, que a Resolução Normativa 509/2022 da ANS manda a operadora entregar à pessoa jurídica contratante com 30 dias de antecedência. Peça por escrito, com protocolo. Se a entidade tem o extrato, você passa a ter a conta. Se ela responde que nunca recebeu, isso também é resposta, e é a mais útil das duas.

Sou de outro estado. Você atende?

Sim. Processo é eletrônico e o atendimento é remoto, do primeiro contato ao fim, feito diretamente comigo.

Quanto custa?

Existe custo, e ele depende da complexidade do caso. O que for combinado fica por escrito antes de você contratar, e nada é cobrado sem que você tenha concordado antes.

O que separar hoje, mesmo que você não me procure

Com estes documentos, qualquer advogado consegue avaliar o seu caso em pouco tempo, e você para de andar em círculo.

  • As cartas ou e-mails de reajuste, deste ano e dos anteriores. São o coração do caso, porque mostram o percentual, a data e a justificativa dada, ou a ausência dela.
  • Os boletos ou comprovantes de pagamento do maior período que você conseguir reunir. São eles que montam a conta da devolução.
  • O contrato ou proposta de adesão, com a data e a entidade pela qual você aderiu.
  • O protocolo das ligações e a resposta escrita que você recebeu ao pedir a memória de cálculo. Se nunca pediu por escrito, peça agora, por canal que gere protocolo, à operadora, à administradora e à entidade de classe, usando o nome certo do documento: extrato pormenorizado do reajuste, previsto na Resolução Normativa 509/2022 da ANS. A resposta, ou o silêncio, integra o caso.
  • A carteirinha, com a identificação da operadora e da administradora.

Se você só conseguir separar 2 itens, que sejam as cartas de reajuste e os boletos antigos. E não jogue fora nada do contrato atual se decidir trocar de plano.

Sobre o resultado, com honestidade

Não prometo percentual de redução, valor de devolução nem prazo. A regra de publicidade da advocacia não permite, e seria mentira: o desfecho depende do histórico de reajustes do seu contrato, do que a operadora conseguir apresentar como base atuarial e do entendimento do juízo.

Caso frágil existe neste tema, e vale dizer quais são os sinais. Contrato com reajustes moderados, próximos dos índices de mercado, com memória de cálculo apresentada, é caso difícil. Percentual alto aplicado depois de anos sem reajuste, com a conta demonstrada, também é caso mais difícil do que parece na primeira leitura do boleto. Quando eu vir isso, digo antes de você gastar tempo e dinheiro. O caso forte tem a cara do que este artigo descreveu: percentual muito acima do padrão, repetido, e pedido de justificativa respondido com carta que não mostra conta.

Por que a análise vem antes de qualquer resposta

A resposta honesta sobre o seu caso depende de ler 2 documentos: a sequência de cartas de reajuste, que mostra o padrão, e os boletos, que mostram a base. Sem eles, qualquer avaliação é chute, e quem te responde com convicção antes de ler está adivinhando. Por isso o primeiro passo é o levantamento acima, não a consulta.

Leia também

Referências

Agência Nacional de Saúde Suplementar, índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos individuais e familiares regulamentados pela Lei 9.656/1998, com vigência de maio de 2026 a abril de 2027. Segundo a agência, o índice alcança cerca de 7,7 milhões de beneficiários, o equivalente a 14,5% dos beneficiários de planos de assistência médica no país, que somavam 52,9 milhões em março de 2026.

Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., relatório de resultados do 4º trimestre de 2025, divulgado em fevereiro de 2026: portfólio principal encerrado em 827,7 mil beneficiários. Relatório do 1º trimestre de 2026: rotatividade da carteira em 12 meses de 39,2%, apresentada pela companhia como redução em relação aos anos anteriores. Documentos públicos de relações com investidores.

Reportagens de setembro de 2025 sobre o reajuste de 36,48% aplicado pela operadora Ampla Saúde a contratos coletivos por adesão administrados pela Qualicorp, com a justificativa de dois anos sem reajuste anterior, e com a posição pública da administradora de que apenas administra os contratos, cabendo o índice à operadora. Reportagens de mercado de fevereiro de 2026 sobre a queda superior a 20% das ações da companhia no pregão seguinte à divulgação do balanço anual.

Agência Nacional de Saúde Suplementar, Consulta Pública nº 159, cuja abertura foi aprovada em julho de 2025, com contribuições recebidas entre 21 de julho e 19 de outubro de 2025, sobre a reformulação da política de preços e reajustes. Entre as propostas em discussão: vedação ao acúmulo de índices, fixação de meta de sinistralidade, ampliação do agrupamento de contratos para cálculo de índice único, hoje aplicado até 30 vidas e em estudo para até 400, e fortalecimento da transparência. São propostas, ainda sem força de norma.

Resolução Normativa ANS nº 509, de 30 de março de 2022: a operadora deve disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão com formação de preço pré-estabelecido, com no mínimo 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste, extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo, incluindo critério técnico, parâmetros e variáveis, memória de cálculo e período de observação.

Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.108.270/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado por unanimidade em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024, Informativo 810: o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. A aplicação do reajuste sem a comprovação prévia do aumento de sinistralidade torna abusiva a cobrança. Julgado de Turma, sem a força vinculante dos recursos repetitivos.

Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Superior Tribunal de Justiça, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator ministro Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016) e Tema 1.016 (Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em março de 2022): o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que previsto em contrato, observadas as normas dos órgãos reguladores, e desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, entendimento estendido aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. As teses tratam de reajuste por faixa etária. São invocadas por analogia na discussão do reajuste por sinistralidade, e é como analogia que aparecem neste texto.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º: responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento.

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