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Reajuste por faixa etária

“Meu plano subiu quase 100% quando eu completei 59 anos.”

O que acontece

Contratos de plano de saúde preveem aumento de mensalidade quando o beneficiário muda de faixa etária. O aumento em si é permitido. O problema aparece quando o percentual é desproporcional, quando as faixas não seguem a norma aplicável ao contrato ou quando não havia previsão clara na contratação.

A concentração de um percentual muito alto na última faixa é o ponto mais discutido, porque é exatamente quando a pessoa tem menos condição de trocar de plano e mais necessidade de usá-lo.

O que o STJ decidiu

O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino), fixando a tese de que o reajuste por mudança de faixa etária em plano individual ou familiar é válido desde que:

  1. haja previsão contratual;
  2. sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e
  3. não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Em 2022, no Tema 1.016, a Segunda Seção estendeu essas teses aos planos coletivos, ressalvando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão.

Repare no que isso significa na prática: o aumento não é inválido só por ser alto. A discussão é técnica e recai sobre o terceiro requisito, ou seja, sobre a existência de base atuarial que justifique aquele percentual naquele contrato.

Normas aplicáveis

As faixas etárias variam conforme a data da contratação. Para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, os limites de variação de preço por faixa etária são disciplinados pela Resolução Normativa ANS nº 563/2022, que substituiu a RN nº 63/2003. Contratos anteriores seguem regras próprias, e é por isso que a data da assinatura muda a análise inteira.

Aplicam-se ainda a Lei nº 9.656/1998, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que veda a discriminação por cobrança diferenciada em razão da idade, e o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.

Documentos que importam

  • Contrato ou proposta de adesão, com a data de assinatura, que define qual norma se aplica
  • Boletos dos meses anteriores e posteriores ao aumento, para apurar o percentual exato
  • Carta ou comunicado da operadora informando o reajuste
  • Documento de identidade com data de nascimento
  • Histórico de mensalidades ao longo dos anos, se disponível

Conteúdo informativo. A análise depende do contrato, da data da contratação e da documentação médica de cada caso.

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